TRF2 - 5001448-61.2022.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/09/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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02/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 20:02
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/08/2025 11:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB02
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07/08/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001448-61.2022.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JOSE ANISIO GUIDINELE VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615)ADVOGADO(A): JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a natureza especial de seu tempo de serviço, no período de 17/02/2004 a 11/08/2021, e que faz a jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Por ocasião do evento 70, este juízo proferiu decisão intimando a parte autora para manifestar-se acerca do interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que o STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
E, no caso, a instrução do processo administrativo revela que a parte autora não cumpriu com exigências formuladas pelo INSS (fl. 19 do evento1-procadm5) para fins de prova do período especial alegado, mediante juntada de PPP legível, em razão de pedaços cortados na lateral do documento.
Para além disso, quanto à postulação declaratória de tempo de contribuição comum, infere-se do mesmo requerimento administrativo que a parte autora não juntou documentos para fins de comprovação da simples existência dos recolhimentos previdenciários nas competências de 04/2003 a 09/2003, já que o extrato previdenciário (fl. 21 do evento1-procadm5) somente contemplava as contribuições de 03/2003, 10/2003, 11/2003, 01/2004 e 02/2004.
Nada obstante, em resposta, a parte autora manifestou-se (evento 74), alegando, em suma: (i) que o INSS indeferiu o pedido sem referência à exigência administrativa; (ii) que o INSS contestou o presente feito sem também fazer referência à exigência administrativa não cumprida; (iii) que houve pedido administrativo de reafirmação da DER e (iv) que os períodos comuns de 04/2003 a 09/2003 constavam do cadastro previdenciário, sendo possível o exame judicial do indeferimento quanto à sua contagem para fins de concessão do benefício.
Pois bem. Quanto ao item (iv), assiste razão à parte autora.
Os recolhimentos previdenciários foram pagos à época própria e constavam da base de dados do CNIS (fl. 6 do evento12-cont2), não tendo sido computados pelo INSS no demonstrativo do tempo incontroverso (fls. 1/2 do evento64-anexo2). Logo, persiste o interesse de agir no que atina ao mérito do indeferimento administrativo relativo aos recolhimentos individuais de 04/2003 a 09/2003.
Quanto aos itens (i a iii), as alegações autorais não merecem acolhida.
No caso, não foi cumprida a exigência de apresentação do PPP em duas oportunidades no processo administrativo (vide fls. 5 e 19 do evento1-procadm5), não sendo admissível a análise da referida documentação técnica diretamente em juízo, tendo em vista o quanto decidiu pelo Eg.
STF no referido Tema 350. A circunstância de o INSS ter indeferido administrativamente o benefício, ao invés de extingui-lo sem análise do mérito, apenas permite inferir que procedeu à análise da situação fático-jurídica do requerente tal como posto naquele momento perante o INSS, ou seja, sem considerar o PPP, que apenas veio a ser apresentado diretamente em juízo.
O próprio demonstrativo do tempo de contribuição incontroverso (fls. 1/2 do evento64-anexo2) não faz referência a qualquer análise de tempo de contribuição especial, a corroborar a conclusão ora adotada.
Em relação ao argumento de que o INSS teria ingressado no mérito da contenda em sua contestação, é de observar-se que, segundo o Tema 350/STF, tal circunstância apenas se apresenta juridicamente relevante nos processo ajuizados antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014).
De fato fato, naquela oportunidade o Eg.
STF consignou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No caso em análise, a ação foi ajuizada após o referido julgamento, logo, a argumentação autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, tenho por ausente o interesse processual no que se refere à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 17/02/2004 a 13/11/2019.
Por fim, quanto ao item (iii), no sentido de que houve pedido administrativo de reafirmação da DER (vide capa do processo administrativo - fl. 1 do evento1-procdm5), é de ter-se em conta que a reafirmação administrativa da DER não permitiria ao INSS reconhecer o período de tempo especial dada a ausência da documentação técnica consistente no PPP, que apenas veio a ser apresentado em juízo”.
Está consolidado nesta turma recursal o entendimento de que, nas demandas voltadas à concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, a caracterização do interesse processual depende da prévia submissão ao INSS dos documentos em que se funda a pretensão, sem o que não há resistência à pretensão.
O entendimento decorre da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema n.º 350 de repercussão geral: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." À vista do recurso interposto, observo que, a par do requerimento administrativo ter sido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, o indeferimento se deu, em relação ao período em que se alega exposição a agentes nocivos, pois a parte autora não cumpriu com exigências formuladas pelo INSS, para fins de prova do período especial alegado, mediante juntada de PPP legível, o que equivale a não submeter previamente a prova da exposição.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:32
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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10/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:35
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
18/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/11/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:16
Juntada de Petição
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/10/2023 20:59
Juntada de Petição
-
20/10/2023 20:59
Juntada de Petição
-
20/10/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
27/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 17:24
Alterado o assunto processual
-
04/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/06/2023 15:58
Juntada de Petição
-
23/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 11:44
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/04/2023 12:28
Juntada de Petição
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/03/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/03/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/03/2023 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:31
Juntada de Petição
-
13/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:12
Determinada a intimação
-
13/03/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/02/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 10:50
Determinada a intimação
-
13/02/2023 03:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
14/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Petição
-
29/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:45
Determinada a intimação
-
05/07/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2022 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/05/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2022 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2022 15:50
Juntada de Petição
-
05/05/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 14:02
Determinada a intimação
-
19/04/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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