TRF2 - 5005392-27.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 51 e 52
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 50
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005392-27.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DALVA HELENA GOMES SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB ES033526)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, DALVA HELENA GOMES SILVA SILVEIRA, CPF: *77.***.*83-74 (novo benefício), com DIB desde 23/04/2025, e com DIP em 01/09/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:23
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005392-27.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DALVA HELENA GOMES SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB ES033526) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos autodeclaração de segurado especial rural (sistemática probatória trazida pela Lei 13.846/2019) acerca do benefício postulado, devidamente preenchida e assinada, tendo em vista o lapso de carência a ser demonstrado no presente caso.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação em 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:04
Determinada a intimação
-
11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
23/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/04/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 17:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
12/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 07:32
Determinada a intimação
-
25/01/2025 09:38
Juntada de Petição
-
23/01/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:33
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALVA HELENA GOMES SILVA SILVEIRA <br/> Data: 02/09/2024 às 13:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:02
Determinada a intimação
-
01/07/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074174-46.2025.4.02.5101
Marta Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Assis Appolinario Zanchetta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001572-15.2025.4.02.5115
Claudia Regina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Costa Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:25
Processo nº 5097523-83.2022.4.02.5101
Lilianne Rego de Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074123-35.2025.4.02.5101
Biana da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003505-71.2025.4.02.5002
Edvaldo da Silva Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00