TRF2 - 5004898-49.2021.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
14/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004898-49.2021.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: CRISTIANO FRANCISCO ROMAOADVOGADO(A): GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RJ208820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 96 - 12/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 92 - 17/07/2025 - Determinada a intimação -
12/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
12/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
12/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
17/07/2025 16:19
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJPET02
-
17/07/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004898-49.2021.4.02.5106/RJ RECORRENTE: CRISTIANO FRANCISCO ROMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RJ208820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de revisão de renda do benefício do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/08/1992 a 05/03/1997, 01/01/2008 a 02/12/2012 e 01/12/2017 a 13/09/2018.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes químicos acima dos limites de tolerância no período de 03/12/2012 a 30/11/2017.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos indicados na petição inicial: 1.
Período de 01/08/1992 a 05/03/1997 (GE CELMA LTDA.).
De acordo com o formulário profissiográfico anexado ao evento 55 (INF4), formalmente correto, no período acima referido o autor exerceu a função de mecânico motopropulsor, laborando com exposição habitual e permanente ao agente nocivo físico com intensidade de 81 dB; superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência (80 dB).
Tratando-se de período anterior a Novembro/2003, o fato de não constar informação no PPP de que a aferição do ruído teria seguidos a metodologia prevista na NR 15 ou na NHO 01 da FUNDACENTRO não obsta o enquadramento do período como especial (v.
Tema nº. 174 da TNU).
Destarte, reconheço a especialidade do período de 01/08/1992 a 05/03/1997. 2.
Período de 01/01/2008 a 13/09/2018 (GE CELMA LTDA).
De acordo com o formulário PPP acostado ao evento 55 (INF3), formalmente correto, no período acima o autor exerceu as funções de auxiliar de mecânico propulsor, mecânico motopropulsor, mecânico inspetor e inspetor mecânico de motores de aeronaves.
Ainda segundo o PPP, no período de 01/01/2008 a 02/12/2012, as atividades laborativas do autor o expunham ao contato com o agente nocivo químico querosene.
Trata-se o querosene de substância química composta de benzeno.
Como sabido, o benzeno é agente nocivo químico comprovadamente cancerígenos para humanos, elencado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH). Em relação às substâncias químicas descritas no Grupo 1 da LINACH (substâncias comprovadamente cancerígenas), a análise será sempre qualitativa (TNU, PEDILEF 0001218-27.2012.4.03.6304, rel. juiz Sérgio de Abreu Brito, DOU 02.07.2018).
Ademais, o art. 284, § único da Instrução Normativa nº. 77/2015/INSS autoriza o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição aos referidos agentes, ainda que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) aponte a existência de equipamento de proteção individual eficaz para neutraliza-lo.
Com isso, reconheço a especialidade do período de 01/01/2008 a 02/12/2012, em razão da exposição do segurado ao querosene.
O PPP ainda indica que no período de 01/12/2017 a 13/09/2018 o demandante laborou exposto ao agente nocivo químico níquel, também previsto no Grupo 1 da LINACH.
Desta feita, com base na mesma fundamentação supra, reconheço a especialidade do período de 01/12/2017 a 13/09/2018.
Por relevante, cumpre esclarecer ainda que, embora o PPP apresentado aponte que no período compreendido entre Dezembro/2012 a Novembro/2017 o autor esteve exposto a diversos agentes químicos (e. g. acetona, álcool isopropílico e nafta), do mesmo formulário consta a informação de fornecimento de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade de tais agentes.
Neste ponto cumpre consignar que o demandante não se desincumbiu do ônus de impugnar a real eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa GE CELMA LTDA.
Em sua peça vestibular, o autor se limitou a ventilar “que o laudo pericial indicou expressamente que não houve comprovação de efetiva utilização de equipamentos de proteção individual pela parte autora, de modo que não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida”. (sic.).
Contudo o formulário PPP e o laudo pericial apresentados apontam a disponibilização e utilização de EPI capaz de neutralizar a nocividade dos agentes nocivo acima referidos.
Confira-se: Desta feita, não reconheço a especialidade do período de 03/12/2012 a 30/11/2017.
Com isso, o autor faz jus ao acréscimo de 4 anos, 1 mês e 14 dias ao tempo reconhecido administrativamente pela autarquia ré (35 anos, 10 meses e 10 dias – evento 1, PROCADM7, p. 78), perfazendo até a DIB, tempo de contribuição equivalente a 39 anos, 11 meses e 24 dias.
Confira-se:" À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, tal como decidiu o juízo de primeiro grau, a exposição aos agentes químicos no período controvertido se deu abaixo dos limites de tolerância e/ou foi neutralizada pelo uso de EPI eficaz, conforme laudos exibidos no evento 37.
A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar os critérios de aferição da eficácia do EPI, fixou a seguinte tese (tema no. 213 - aguardando apreciação de recurso de embargos de declaração): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:36
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
08/11/2023 16:17
Despacho
-
08/11/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
26/10/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/10/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/10/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2023 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/10/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/10/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/10/2023 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
30/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
01/05/2023 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
24/04/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
18/04/2023 13:47
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
14/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 09:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/10/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 19:02
Determinada a intimação
-
25/10/2022 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2022 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2022 18:15
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
24/08/2022 16:51
Despacho
-
23/08/2022 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 18:58
Determinada a intimação
-
20/06/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2022 12:32
Determinada a intimação
-
06/05/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/04/2022 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
22/03/2022 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/03/2022 até 22/03/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00095, DE 21 DE MARÇO DE 2022
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2022 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/02/2022 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2022 20:46
Determinada a citação
-
11/02/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 18:26
Determinada a intimação
-
04/02/2022 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2022 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2022 18:20
Determinada a intimação
-
07/01/2022 06:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006257-17.2024.4.02.5110
Mara Cristina Pinto Fonseca
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006257-17.2024.4.02.5110
Mara Cristina Pinto Fonseca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 12:08
Processo nº 5007617-05.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074188-30.2025.4.02.5101
Maria de Fatima Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Assis Appolinario Zanchetta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:38
Processo nº 5001120-44.2025.4.02.5102
Cristiane Gomes Couto de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adelino Venturi Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 11:51