TRF2 - 5003188-95.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESSER01
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13/08/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003188-95.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: ELIENE DE JESUS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA QUE IMPLIQUE EM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta deficiência que implique em impedimentos de longo prazo.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há deficiência que ocasione impedimento de longo prazo, pelo que não há como se conceder o benefício assistencial pleiteado.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:26
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 00:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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08/07/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/05/2025 15:30
Juntado(a)
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09/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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09/04/2025 17:14
Despacho
-
08/04/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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04/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIENE DE JESUS MENDES <br/> Data: 18/02/2025 às 09:40. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO COQ
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17/12/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 14:50
Determinada a intimação
-
14/10/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 14:28
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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08/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIENE DE JESUS MENDES <br/> Data: 20/09/2024 às 10:40. <br/> Local: Drª Julia Andião - OFTALMOLOGIA - Av Nossa senhora da penha, 570, sl. 208 Praia do canto vitória Ed centro da praia shopping
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05/08/2024 20:10
Despacho
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30/07/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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