TRF2 - 5010913-75.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010913-75.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. iptu. imunidade tributária recíproca.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. serviço público específico e divisível. possibilidade de cobrança. sentença reformada em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, declarando nulas as cobranças de IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL inscritas em dívida ativa e efetuadas em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF).
No mais, deixou de condenar o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a legalidade a constitucionalidade da cobrança da TCDL, caso reconhecida a vinculação do imóvel objeto do crédito à finalidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições.
Conclui-se pela incidência da imunidade tributária em relação ao IPTU. 4. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 5. Na CDA objeto da execução consta, expressamente, que a cobrança da taxa deu-se em razão do serviço de coleta de lixo domiciliar, e não sobre todos os serviços (limpeza de logradouros públicos, capina, varrição, etc.) dispostos no art. 112 do Código Tributário Municipal de Maricá - CTM. Portanto, encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL) o contribuinte - o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, que utiliza efetiva e potencialmente os serviços da coleta de lixo ou que os tem colocado a sua disposição, na forma do art. 113 do CTM. 6. Para a incidência da exação, basta que o serviço de coleta de lixo seja disponibilizado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da cobrança do referido serviço mediante taxa, tendo em vista o seu caráter específico e divisível, nos termos do entendimento do C.
STF. 7. Reforma parcial da r. sentença para manter a cobrança dos créditos tributários de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). 8.
A ausência de anterior condenação em honorários e o parcial provimento da Apelação impedem a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provida. __________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, VI, "a".
CPC, art. 85, §11º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613287 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 02/08/2011.
TRF2, Apelação Cível nº 5003159-58.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, j. 26/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010913-75.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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