TRF2 - 5000334-19.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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18/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:10
Juntado(a)
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17/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 21:39
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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26/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/08/2025 20:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 126
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25/08/2025 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
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22/08/2025 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
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22/08/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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19/08/2025 21:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125
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19/08/2025 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 116
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18/08/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
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18/08/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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18/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
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18/08/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 21:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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12/08/2025 21:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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12/08/2025 21:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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12/08/2025 21:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 21:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITBSECMA
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000334-19.2024.4.02.5107/RJ RÉU: RODRIGO PEREIRA MOREIRA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): FRANCIELE AMARAL DOS SANTOS MENEZES (OAB RJ160384) DESPACHO/DECISÃO I.
SÍNTESE DOS AUTOS Cuida-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de RODRIGO PEREIRA MOREIRA DE ASSUMPÇÃO, buscando a condenação do Réu à reparação e recuperação do dano ambiental perpetrado na área ocupada pelo Réu, no local conhecido como "Rancho Avohay", em Bananeiras, Silva Jardim/RJ, e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.
A demanda foi iniciada com base na Notícia de Fato (NF) nº 1.30.020.000385/2023-87, originada de uma apuração de infração ambiental pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
A acusação central reside na constatação, durante fiscalização em 14 de junho de 2023, da alteração de parte do leito do Rio Bananeiras, com remoção de rochas e sua colocação na margem esquerda, bem como da existência de edificações parciais (chaminé da churrasqueira, coluna da área murada da varanda e área do chuveiro) inseridas em Área de Preservação Permanente (APP), em desacordo com os objetivos da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado e seu plano de manejo.
A medição do rio, que possui no máximo 10 metros de largura, impõe uma faixa de APP de 30 metros, conforme o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, Art. 4º, I, "a").
A fiscalização também constatou a presença de marcas de pneus e da pá de retroescavadeira na calha do rio, indicando intervenção recente executada a mando do Réu.
A infração foi enquadrada no art. 90 do Decreto nº 6.514/08.
O MPF fundamenta sua ação nos arts. 127, caput, 129 e 225 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), enfatizando a responsabilidade objetiva por dano ambiental (Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º), a necessidade de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e a vedação de novas construções em APP sem as permissões legais expressas.
Na petição inicial, o MPF registra que tentou uma resolução conciliatória com o autuado, expedindo notificação para agendamento de reunião, mas certificou a expiração do prazo para atendimento sem que houvesse manifestação de interesse do Réu.
Em razão da ausência de acordo e da caracterização da lide, o MPF requereu a citação do Réu e, ao final, a procedência dos pedidos para sua condenação em diversas obrigações de fazer, incluindo: a) a execução da recuperação da área no leito, margens e entorno do rio (mediante Licença Ambiental de Recuperação junto ao INEA e ICMBio) no prazo de 12 meses; b) a demolição das construções/edificações sem licenciamento na APP em 2 meses; c) a regularização da faixa marginal do rio com sua demarcação em 6 meses; d) a restauração da vegetação afetada em 12 meses.
Adicionalmente, o MPF requereu a condenação ao pagamento de indenização e compensação pelos danos ambientais, em valor mínimo de R$ 50.000,00, a ser destinado a projetos ambientais ou ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Após a citação por WhatsApp, que foi certificada pelo Oficial de Justiça em 21 de fevereiro de 2024 (ID. 237834246), o Réu manifestou interesse em uma resolução conciliatória em 26 de fevereiro de 2024, alegando ter respondido a uma notificação anterior do MPF, embora referindo-se a uma Notícia de Fato diferente.
Este Juízo, então, determinou a intimação do MPF para apresentar proposta de acordo.
Em 13 de março de 2024, o MPF apresentou sua proposta formal, reiterando as obrigações de fazer da inicial.
Contudo, em sua contestação, protocolada também em 13 de março de 2024, o Réu alegou a inexistência de dano passível de reparação, argumentando que uma “Planta Georreferenciada do imóvel anexa”, baseada em dados do INEA de 2017, demonstraria que a construção está a mais de 30 metros do rio.
Informou ter requerido junto ao INEA o procedimento de Demarcação de Faixa Marginal de Proteção e um processo de Autorização de Intervenção em APP (processo administrativo nº 1747/2024) com a Prefeitura Municipal de Silva Jardim, o que, em sua visão, tornaria sua situação regular.
O Réu manifestou interesse na conciliação novamente, aceitando os itens 'a', 'c' e 'd' da proposta do MPF (recuperação da área, demarcação da faixa marginal e restauração da vegetação), mas ressalvando o item 'b' (demolição), pois aguarda a resposta do processo de Intervenção em APP, solicitando prazo razoável para sua conclusão e propondo medidas compensatórias.
Em réplica, o MPF reafirmou que o rio possui, no máximo, 10 metros de largura, o que exige uma faixa de APP de 30 metros, e que parte da edificação do rancho está localizada nesta área vedada, reiterando a procedência integral dos pedidos, mas também reiterando sua proposta de conciliação diante do interesse do Réu.
Diante do impasse quanto à demolição, este Juízo, em despacho de 21 de março de 2024, determinou que o Réu esclarecesse se houve recusa à proposta do MPF e, em caso positivo, apresentasse justificativas ou uma contraproposta.
O Réu, então, formalizou sua contraproposta em 12 de abril de 2024, reafirmando que aceita os termos 'a', 'c' e 'd', mas mantém a ressalva sobre a demolição até a conclusão do processo administrativo de Intervenção em APP, o qual busca a regularização das intervenções, e reitera os argumentos sobre baixo impacto e conflito de direitos fundamentais.
A partir desse ponto, o processo judicial tem sido marcado pela necessidade de obter informações sobre o processo administrativo nº 1747/2024 junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Silva Jardim.
O MPF, em 15 de abril de 2024, não se opôs à suspensão do procedimento por 60 dias para que o Réu pudesse trazer aos autos informações sobre a conclusão do processo administrativo indicado, o que foi deferido por este Juízo em 03 de maio de 2024.
Contudo, o Réu informou em 19 de agosto de 2024 que o processo administrativo não apresentava exigências ou andamento desde sua abertura em 15 de fevereiro de 2024, e solicitou ofício à Prefeitura.
O MPF, em 23 de setembro de 2024, solicitou a intimação da Prefeitura para esclarecimentos, enfatizando que ocupações indevidas em APPs não são passíveis de resolução por medidas compensatórias.
Este Juízo, em 02 de outubro de 2024, oficiou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Silva Jardim para obter o resultado ou prazo de emissão de parecer do processo nº 1747, tendo que reiterar o ofício em 12 de novembro de 2024, por ausência de resposta.
Em 01 de novembro de 2024, a Prefeitura de Silva Jardim, por meio do Ofício 106/2024 - SEMMA, informou que as análises na localidade de Bananeiras estavam “prejudicadas” devido aos trabalhos do programa “Limpa Rio” do Estado do Rio de Janeiro, que desassoreia os rios, e que o processo 1747/2024 estava aguardando a finalização dessas intervenções.
Diante de nova ausência de resposta e da protelação na conclusão do processo administrativo, este Juízo, em 26 de novembro de 2024, concedeu nova suspensão por 90 dias e reiterou o ofício para que, após esse período, o Município informasse se os trabalhos do “Limpa Rio” foram encerrados na área do imóvel do Réu.
Devido à persistente ausência de resposta, o Juízo determinou, em 30 de junho de 2025, a intimação pessoal da Secretária Municipal de Meio Ambiente de Silva Jardim, Sra.
Gabriela Figueiredo da Conceição, com cominação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de não atendimento.
Em resposta à intimação pessoal, certificada em 07 de julho de 2025, a Secretária informou ter respondido anteriormente por e-mail.
A manifestação da Prefeitura de Silva Jardim (Ofício 028/2025 - SEMMA e Ofício 048/2025 - SEMMA) informou que o programa “Limpa Rio” ainda estava ativo e em execução, mas que “atualmente não há previsão da prestação dos serviços do programa ‘Limpa Rio’ na região de bananeiras”, contradizendo, assim, o que foi dito no Ofício 106/2024 - SEMMA, que afirmava que o processo administrativo 1747/2024 estava aguardando as intervenções do programa "Limpa Rio" para a realização da vistoria e análise ambiental.
Diante dessa divergência e da falta de um resultado ou prazo conclusivo para o processo administrativo 1747/2024, o MPF, em 15 de julho de 2025, requereu novos esclarecimentos e o Juízo, em 16 de julho de 2025, reconhecendo a aparente superação do empecilho, oficiou novamente a Secretária Municipal de Meio Ambiente para que informasse, no prazo de 10 dias, quando o procedimento 1747/2024 será finalizado.
Como pode se verificar, a complexidade do caso, que envolve a necessidade de atuação coordenada de múltiplos órgãos para a regularização ambiental, as divergências fáticas e as dificuldades na obtenção de informações administrativas essenciais persistem, obstando a autocomposição e o julgamento do mérito.
Contudo, é necessário reconhecer o interesse reiterado de ambas as partes na conciliação. II.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, e considerando a necessidade de esclarecer pontos cruciais para a solução da lide, bem como a persistência de versões conflitantes sobre a exata localização da construção, a extensão da intervenção no leito do rio, e a viabilidade de medidas mitigatórias, o que recomenda a colheita probatória direta, somado à oportunidade de incentivar a autocomposição em face da convergência das partes em pontos substanciais, DETERMINO: a) Inspeção Judicial no Local: Designo para o dia 23/09/2025, às 14h horas, a realização de diligência de Inspeção Judicial no imóvel denominado “Rancho Avohay”, situado em Bananeiras, Silva Jardim/RJ (distante aproximadamente 60 Km desta Cidade de Itaborári-RJ), conforme previsto no artigo 481 do Código de Processo Civil.
A inspeção visa a permitir a este Juízo a verificação in loco das condições do rio, da Área de Preservação Permanente (APP) e das edificações, bem como a confrontação com as alegações das partes e as informações constantes dos autos.
Havendo necessidade, poderá o Juízo realizar medições simplificadas e registro fotográfico ou audiovisual, nos termos do artigo 482 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes (MPF e Réu), o Município de Silva Jardim, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para comparecer, facultado o acompanhamento por peritos e assistentes técnicos.
O Réu deverá providenciar acesso seguro ao local, sob pena de multa processual. b) Audiência de Conciliação/Mediação: Fixo para o dia 24/09/2025, às 15h30, audiência presencial de conciliação/mediação.
A audiência será regida pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente o artigo 19 da Lei nº 7.347/85, e considerando o estímulo à conciliação em processos ambientais previsto no artigo 95-A do Decreto nº 6.514/08.
Intimem-se, com caráter de urgência e obrigatoriedade, para comparecimento presencial na referida audiência, com representantes dotados de poderes para transigir: - Ministério Público Federal (MPF); - Réu RODRIGO PEREIRA MOREIRA DE ASSUMPÇÃO; - Município de Silva Jardim/RJ (por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo o(a) Secretário(a) e os técnicos responsáveis pelo processo administrativo nº 1747/2024); - Instituto Estadual do Ambiente (INEA); - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
O não comparecimento injustificado implicará multa e poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça. c) Quesitos e Documentos: No prazo comum de 10 (dez) dias, poderão as partes indicar pontos específicos a serem observados na inspeção e juntar documentos complementares que considerem relevantes para a elucidação dos fatos e a busca da autocomposição. Expeçam-se os necessários mandados, ofícios e notificações, inclusive eletrônicas, com prioridade e as cautelas e diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Itaboraí, na data da assinatura eletrônica. VITOR MORAES SOARES Juiz Federal Substituto -
11/08/2025 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:05
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:46
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/09/2025 15:30
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 08:29
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:56
Determinada a intimação
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15/07/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000334-19.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTORÉU: RODRIGO PEREIRA MOREIRA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): FRANCIELE AMARAL DOS SANTOS MENEZES (OAB RJ160384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 07/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (INTERESSADO - MUNICIPIO DE SILVA JARDIM) Prazo: 10 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 08/07/2025 00:00:00 Data final: 21/07/2025 23:59:59 -
11/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 00:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 14:06
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/05/2025 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
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19/05/2025 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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19/05/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:09
Despacho
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05/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/03/2025 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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17/03/2025 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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12/03/2025 16:15
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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26/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/11/2024 18:16
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2024 16:19
Juntado(a)
-
24/11/2024 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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18/11/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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17/11/2024 18:58
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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12/11/2024 20:19
Despacho
-
12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/10/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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14/10/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
02/10/2024 18:07
Despacho
-
02/10/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/09/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 22:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/05/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:29
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 20:07
Despacho
-
20/03/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
-
04/03/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:41
Despacho
-
28/02/2024 22:42
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 18:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição
-
21/02/2024 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2024 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2024 10:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/02/2024 10:35
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/02/2024 10:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/02/2024 10:35
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
31/01/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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