TRF2 - 5004910-95.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004910-95.2023.4.02.5105/RJ REQUERENTE: DIJANIO POUBELADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)ADVOGADO(A): VITALINO SALARINI (OAB RJ071370) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática. Tendo em vista que o INSS, regularmente intimado em inúmeros outros procesoss em curso neste Juízo, não apresentou os cálculos dos valores pretéritos, intime-se a parte autora a apresentar planilha com as quantias que considera lhe serem devidas, no prazo de 10 dias, observando os requisitos previstos no art. 534 do CPC e os parâmetros de atualização fixados no título executivo.
Apresentada a conta, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeçam-se as competentes requisições, dando-se vista às partes por 5 dias úteis. Oportunamente, venham para o envio.
Exaurida a execução, dê-se baixa definitiva dos autos. -
20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 12:37
Despacho
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19/08/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNFR02
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18/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004910-95.2023.4.02.5105/RJ RECORRIDO: DIJANIO POUBEL (AUTOR)ADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)ADVOGADO(A): VITALINO SALARINI (OAB RJ071370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo – 07/07/2022.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve complementação das contribuições após a DER, e que a DIB deve retroagir para a data que foram implementados os requisitos legais do benefício - 18/01/2023.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) DECIDO.
Como parte integrante desta fundamentação, cumpre trazer a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela: "(...) Trata-se de ação proposta por Dijanio Poubel em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual pretende a imediata implantação de sua aposentadoria.
O autor requereu seu benefício administrativamente em 7/7/2022, sendo que no seu decorrer fora proferido despacho informando que constavam 42 contribuições pagas como MEI no percentual de 5%, oportunizando a complementação para 20% a fim de se fazer cumprir o disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 8.212/91.
O autor tomou ciência e abriu procedimento administrativo para emissão da guia de complementação, em 6/1/2023.
Em 18/1/2023 o autor realizou o pagamento da complementação e ao fazer a comunicação de pagamento tomou conhecimento de que seu processo havia sido encerrado.
Estas alegações estão devidamente provadas, consoante evento 1, procadm9, p. 38 e 53, além do evento 1, procadm10.
Há notório descasamento (ilegal) entre os distintos procedimentos administrativos.
A comunicação do INSS, informando sobre o possível interesse de complementação foi exarado em 1/9/2022.
Imediatamente, em 8/9/2022, o autor solicitou serviço de complementação.
A guia fora emitida em 6/1/2023 e paga pelo autor em 18/1/2023 (vide evento 1, out11).
Porém, antes mesmo da emissão da guia pelo próprio INSS, em 20/10/2022, houve indeferimento administrativo pelo INSS.
Em suma, o próprio INSS informa sobre necessidade de complementação, realiza o serviço de emissão de guia, mas antes disto indefere o pedido do autor exatamente porque o requerente não realizou a complementação, carecendo (falsamente) de tempo de contribuição! Evidentemente que o autor não se quedou inerte ou, ao menos, demorou para promover ato que lhe cabia.
Todos eles foram realizados a seu devido tempo.
Não é preciso tecer qualquer outra consideração. É evidente que houve clara violação ao devido processo legal.
A guia foi paga ao seu tempo e as competências ali englobadas devem ser consideradas como tempo de contribuição.
Nestes termos, façamos nova contagem do período contributivo, agora albergando as competências complementadas pela parte autora: Em 07/07/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (1 mês e 24 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Isto posto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, implemente o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em favor do autor, comprovando o cumprimento nos autos, no mesmo prazo. (...)" Verifico não ter havido qualquer alteração essencial indicadora da incorreção da decisão initio litis, cuja conclusão veio a ser confirmada pelo que se apurou no curso do presente processo.
Por tal razão, inclusive por economia processual, reporto-me à fundamentação da decisão liminar (Evento 3).
Na data do requerimento administrativo (07/07/22), já estava em vigência a Emenda Constitucional nº 103/19, que estabeleceu as regras de transição para a concessão de aposentadoria nos artigos 16, 17 e 20, a saber: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” Assim, na DER (07/07/22), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (1 mês e 24 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")”. À vista do recurso interposto, pode-se observar que quando o autor formulou o requerimento administrativo, ele já havia atingido o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido da parte autora, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão.
A sentença está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme precedente a seguir: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MEI.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 359/TNU.
PROVIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir.
O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo.
Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia. 4.
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. 5.
Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS. 6.
Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização. 7.
A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%. 8.
Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea. 9.
Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.
Tese de julgamento: 1.
A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000480-90.2019.4.04.7108, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022.
Tema 359/TNU. (PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 25/06/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:41
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/02/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2024 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:33
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/12/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 17:00
Concedida a tutela provisória
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19/12/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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