TRF2 - 5033609-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033609-40.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DE PAULA COSTA GUIMARAESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)SENTENÇAPortanto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, complementando a sentença proferida no evento 15, SENT1, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e dispositivos da decisão. À Secretaria, para que traslade a presente decisão, bem como a sentença do evento 15, aos autos do cumprimento de sentença nº 0503453-15.2016.4.02.5101, assegurando ao autor a possibilidade de formular seu pedido de habilitação naquele processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. -
25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0503453-15.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15, 21
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22/08/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033609-40.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DE PAULA COSTA GUIMARAESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 11:40:09)
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033609-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DE PAULA COSTA GUIMARAESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Antonio Fernando de Paula Costa Guimarães em face da União.
O Requerente pleiteia sua habilitação como único sucessor da ex-servidora falecida, Senhora Edilla de Paula Costa Guimarães, bem como a consequente reexpedição de Requisição de Pequeno Valor que, emitida em nome da de cujus sob o número RPV 2011121129 e protocolada em 14 de dezembro de 2011, foi cancelada por decurso de prazo para levantamento, nos termos da Lei número 13.463/2017.
O crédito em questão teria origem em título executivo judicial formado nos autos da Ação de Execução número 0007967-35.1997.4.02.5101, que tramitou perante este Juízo.
Conforme evento 1, REQPAGAM4, o valor foi depositado em 31 de janeiro de 2012, porém não foi levantado, uma vez que a beneficiária original havia falecido em 15 de março de 1998 (evento 1, CERTOBT3), anteriormente à expedição do requisitório.
A presente demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em decisão proferida em 06 de maio de 2025 e encartada no evento 4, DESPADEC1, acolheu o pleito de remessa dos autos a este Juízo da 22ª Vara Federal, reconhecendo a prevenção para processar e julgar o feito, por ser o juízo da execução originária.
DECIDO. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a exordial, juntando os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: (1) Indicar o valor para a causa compatível com o proveito econômico almejado, uma vez que não há na petição incial qualquer indicação nesse sentido; (2) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado, haja vista que o constante no evento 1, ANEXO2, pág. 15 é de 12/2023.
Por fim, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá, ainda, (3) recolher as custas processuais iniciais em valor compatível ao valor atribuído à causa.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO01S para RJRIO22S)
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06/05/2025 16:38
Despacho
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06/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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