TRF2 - 5008945-51.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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27/06/2025 02:05
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008945-51.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JONATAN DEIVID BRAGA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:50
Concedida a Segurança
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20/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 17:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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12/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:31
Declarada incompetência
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07/04/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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