TRF2 - 5033486-90.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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05/09/2025 16:45
Transitado em Julgado
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033486-90.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: GS COMERCIO INTERNACIONAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINÍCIUS BROCCO SARCINELLI (OAB ES011817)ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (OAB ES009995) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS EMPREGADOS.
BENEFÍCIO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA.
MULTA ISOLADA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para anular todas as NFLD’s que são objeto dos processos administrativos nº 15586.001.675/2010-90, (NFLD nº 37.306.801-8) e carta cobrança nº 13031.502.064/2021-68; nº 15586.001.676/2010-34, (NFLD nº 37.306.802-6); nº 15586.001.677/2010-89, (NFLD nº 37.306.803-4); nº 15586.001.678/2010-23, (NFLD nº 37.306.799-2); nº 15586.001.679/2010-78 (NFLD nº 37.306.800-0). 2. A União Federal/Fazenda Nacional, em seu recurso, aduz que, quando do ajuizamento da ação, em 15/9/21, os valores relativos à contribuição patronal dos contribuintes individuais já não mais eram cobrados, porquanto já haviam sido apropriados aos respectivos débitos, em 28/12/10, logo não havia interesse de agir no ponto.
Contudo, pela análise da cópia integral dos processos administrativos anexada à petição inicial, não se vê registro de análise do pedido de apropriação, nem comprovação da referida providência; isto somente restou comprovado, de fato, quando da contestação, ocasião em que a União Federal/Fazenda Nacional trouxe extratos dos seus sistemas, que informam a data e o valor da apropriação dos valores em tela.
Portanto, quanto a este ponto, não há que se cogitar de falta de interesse de agir ao tempo do ajuizamento da ação. 3.
O Eg.
STF já afirmou que o pagamento do vale-transporte em desacordo com a legislação de regência não transmuda a natureza da verba, que continua a ser indenizatória.
No julgamento do RE 478.410 (DJ 10/03/2010), assinalou-se que o pagamento do transporte em pecúnia (e não em vale) configura ilícito trabalhista, por afrontar o Decreto 95.247/87, devendo ser reprimido pelos meios próprios.
Por outro lado, não enseja a exação, por ausência de previsão legal. Na ocasião, consignou-se, também, que eventual burla à “verdade salarial” deve ser combatida através dos mecanismos pertinentes a cada campo do direito, não podendo a incidência tributária ser instituída como modalidade de sanção política, mormente diante da violação ao princípio da legalidade tributária. 4.
A multa objeto do DEBCAD 37.306.799-2, imposta por "deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social" (art. 225, I, do Decreto 3.048/99) constitui multa isolada, por descumprimento de dever instrumental, sem relação de acessoriedade com a obrigação principal, cuja inexistência ora se reconhece, devendo subsistir. 5.
A multa objeto do DEBCAD 37.305.800-0, imposta por "deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço" (art. 102, I, "g", do Decreto 3.048/99) pune infração de caráter material, dizendo respeito à obrigação tributária principal, razão pela qual a declaração de inexistência desta última, aqui realizada, repercute na incidência da penalidade, extinguindo-a a reboque. 6. Precedentes: TRF-2, AC 0000742-74.2014.4.02.5001/ES, 4ª Turma Especializada, Rel.
Ferreira Neves, DJ 19/12/2016; CARF 10680721238201002 2202-009.351, Rel.
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, DJ 09/11/2022; Proc 15586.002.473/2008-41.
Acórdão 2301-009.181 - 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária.
Relator João Maurício Vital.
Data da Sessão 08.06.2021. 7.
Apelação da União Federal e Remessa Necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, para restabelecer a cobrança da multa isolada objeto do DEBCAD 37.306.799-2, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033486-90.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 164) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GS COMERCIO INTERNACIONAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINÍCIUS BROCCO SARCINELLI (OAB ES011817) ADVOGADO(A): ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (OAB ES009995) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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13/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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