TRF2 - 5074326-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074326-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA REGINA COLOMBINI FERREIRAADVOGADO(A): EUCYR BARBOSA CORDEIRO (OAB RJ020286) DESPACHO/DECISÃO MARCIA REGINA COLOMBINI FERREIRA propõe ação, pelo procedimento comum, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual se busca a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da execução extrajudicial do imóvel.
No mérito, requer seja declarada a anulação do leilão do bem e da consolidação da propriedade averbada no registro do imóvel objeto da presente ação.
Alega, como causa de pedir, que adquiriu imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, com alienação fiduciária.
Afirma que por dificuldades financeiras não conseguiu manter o pagamento das parcelas do financiamento.
Alega que foi surpreendida com a notícia da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e da designação de leilão, sem que tenha sido notificada de qualquer procedimento.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1.
Gratuidade de justiça Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC e a declaração de evento 1.3. 2.
Tutela provisória urgência A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso concreto, a mora da parte autora é fato incontroverso, vez que admitida na peça inicial, restando, portanto, a análise atinente à regularidade do procedimento de execução extrajudicial adotado pela CEF.
Não obstante, não consta dos autos qualquer documentação que indicie a irregularidade do procedimento em tela, de modo que, numa análise perfunctória e antes de oportunizado o contraditório, não há como acolher de plano o pedido liminar, mostrando-se necessário que se proceda à dilação probatória.
O fato de o imóvel ter sido incluído em leilão extrajudicial não constitui fundamento apto, por si só, a obstar a execução do contrato inadimplido, sendo certo que a matrícula do imóvel, acostada ao evento evento 1.13, revela já ter havido a consolidação da propriedade em favor da CEF.
Isto posto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réu(s), ficando consignado que eventual ausência de confirmação pelo sistema eletrônico deverá ser justificada sob pena de lhe(s) ser(em) aplicada multa nos termos do §1º-B c/c §1º-C ambos do artigo 246 do CPC.
Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que querendo, apresentem contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC.
Na ocasião, deverá a parte informar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Após, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC). Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão ou, nada sendo requerido, julgamento. -
01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO35S)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074326-94.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:43
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/07/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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