TRF2 - 5007518-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 08:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007518-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENOVARE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renovare Engenharia Ltda. contra decisão (evento 65, proc. orig.), proferida nos autos da execução fiscal nº 5027613-66.2022.4.02.510, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SisbaJud.
Informa, em síntese, que os valores bloqueados (R$ 4.983,72) são essenciais para o funcionamento da empresa e o pagamento dos funcionários.
Consigna que “a devida observância ao Princípio da Preservação da Empresa, introduzido no nosso ordenamento jurídico através do artigo 47 da Lei 11.101/05, que diferentemente do que entende diversos julgadores, não veio para beneficiar as empresas, muito menos para que as empresas deixem de recolher tributos, mas sim para resguardar os interesses de todos os envolvidos com aquela atividade empresarial”.
Aduz que “o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, que disciplina que a execução deve ser desenrolar da forma menos gravosa para o executado”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “tendo em vista o fato de haver perigo de lesão grave e de difícil reparação, principalmente pelo fato de seus bens correrem o risco de serem penhorados antes que se ponha fim à presente discussão judicial, e, por ferir cabalmente o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal”.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para satisfazer créditos de R$ 682.261,33, quantia atualizada até abril de 2022.
Foi deferida a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da empresa executada, ora agravante, com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, sendo constrito o valor de R$ 4.983,72 (evento 60, proc. orig.).
A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos (evento 65, proc. orig.): 01. RENOVARE ENGENHARIA LTDA se manifestou nos autos (evento 63, PET1) requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores são "essenciais para o funcionamento da empresa e pagamento dos funcionários". 02.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros. 03.
Ademais, não se pode olvidar que a hipótese de impenhorabilidade constante no art. 833, X do CPC visa à proteção de reservas financeiras de pessoas naturais, portanto, inaplicável no caso vertente, uma vez que a constrição recaiu sobre verbas titularizadas por pessoa jurídica. 04. É nesse sentido a Jurisprudência do Eg.
TRF 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES.
SÚMULA 414 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via sistema Bacen Jud, na conta do executado. 2.
A recorrente sustenta, em resumo, a nulidade da citação por edital, e a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC. 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 4.
No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg.
STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 5.
Registre-se, por oportuno, que é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco.
Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. 6.
Assim sendo, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que o mesmo não foi localizado em seu endereço fiscal, como na hipótese (evento 7 - OUT 4), é cabível, desde logo, a citação por edital. 7.
Com relação à quantia bloqueada, é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC. 8.
Portanto, por falta de previsão legal, não há como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica estejam abrangidos pela impenhorabilidade. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0007287-89.2018.4.02.0000, TRF2 - 4ª Turma Especializada - Relatora DESEMBARGADORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS - DJe 01/07/2019) 05.
Portanto, não há elementos que permitam a este Juízo aferir a incidência de qualquer óbice legal sobre o montante em foco, devendo, por conseguinte, ser mantida a constrição efetivada nestes autos. 06.
Por sua vez, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. 07.
Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC). De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 08.
Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais, limitando-se o executado a juntar a folha de pagamento (evento 63, DOC2) e outras contas a pagar (evento 63, DOC2). 09.
Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 09.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 09.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos de natureza tributária, cuja relevância e imprescindibilidade estão evidenciadas na destinação dos respectivos recursos para a finalidade constitucional de prover meios de subsistência às atividades estatais. 10. Como é cediço, as defesas incidentais no processo executivo não detém, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80) 10.1 Não é a hipótese dos autos, eis que inexiste garantia integral, bem como, pelas razões já expostas, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. 11.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas constritas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 12.
Após, dê-se vista à Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Como se sabe, há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC.
A liberação de quantias bloqueadas através do sistema Sisbajud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido excesso de penhora (do que não se cogita), exigindo-se a aferição concreta, a partir de elementos de prova.
Não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente pertence ao executado.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Deverá, portanto, ser mantido o bloqueio, ressalvada, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo da executada, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso em análise.
Por seu turno, quanto ao comprometimento do desenvolvimento regular das atividades empresariais sob a alegação de que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção da empresa e ao pagamento de salários, confira-se o precedente desta 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Cláudia Neiva, julg. 2.5.2023) Portanto, em juízo sumário de cognição, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À agravada para contrarrazões. -
22/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2025 13:24
Indeferido o pedido
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10/06/2025 17:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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