TRF2 - 5000904-38.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 23:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000904-38.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962) DESPACHO/DECISÃO I –Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por RESIDENCIAL MEU LAR SÃO GONÇALO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
O exequente foi intimado a recolher as custas judiciais (Evento 3, DESPADEC1), tendo cumprido a ordem judicial mediante a juntada da GRU, na qual recolheu 0,5% do valor da causa.
Verifica-se que a parte exequente recolheu o equivalente a pouco mais de 0,5% (meio por cento) das custas judiciais (Evento 6, GRU2), nos termos do artigo 14, da Lei 9.289/96 Igualmente, verifica-se que a CEF efetuou o depósito judicial referente ao valor da execução (Evento 8, COMP2/3), requerendo a extinção do feito.
Decido.
II – De início, passa-se à análise do valor atribuído à causa.
Dispõe o artigo 292 do CPC que o valor da causa em ação de cobrança de dívida deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Observa-se que o valor da dívida, de acordo com cálculo juntado ao Evento 1, ANEXO11, equivale a R$ 7.826,34, sendo, portanto, esse o proveito econômico que se pretende perseguir.
No entanto, o valor atribuído à causa, pelo exequente, é de R$ 11.417,10.
Logo, deve ser corrigido, de ofício, fazendo constar o valor equivalente à dívida, nos termos do artigo 292 do CPC, acima mencionado.
Feita a observação acima, recebo a inicial.
Ante o comparecimento espontâneo da CEF aos autos, recolhendo o valor integral da dívida (Evento 8, COMP2/3), dou-a por citada, nos termos do artigo 829 do CPC.
Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC.
Considerando que a CEF deixou de oferecer embargos à execução, o valor da execução deverá prosseguir em R$ 7.826,34.
Sendo assim, a quantia referente aos honorários sucumbenciais deve ser no valor de R$ 391,32 (0,5% de R$ 7.826,34).
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:23
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:31
Decisão interlocutória
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26/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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