TRF2 - 5004000-43.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:42
Juntada de Petição
-
03/09/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir Crédito
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18/08/2025 16:58
Determinada a intimação
-
18/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 12:11
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004000-43.2024.4.02.5005/ESAUTOR: HEBER ANTONIO PERINIADVOGADO(A): RENALDO FIRMES MAIA (OAB ES022883)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS ao pagamento, em favor do autor, das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por idade NB 198.098.060-5 correspondentes ao período de 18/04/2019 a 20/04/2020.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 16:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 16:24
Determinada a citação
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05/09/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:57
Determinada a intimação
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28/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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