TRF2 - 5072263-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 07:43
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 09:14
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072263-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBSON VIEIRA MOTAADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)SENTENÇASem custas e honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa, e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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