TRF2 - 5068959-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 23:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068959-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIEZER RAMOS DE FRANCAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial juntando aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.
Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia.
Deve ainda juntar termo de hipossuficiência econômica, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça, bem como comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Lembre-se que é necessário delimitar a lide para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Na sua petição inicial a parte autora não indica os períodos e o tempo de contribuição que possui, tampouco indica quais foram desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido. Portanto, a parte autora, no mesmo prazo, deve indicar os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
19/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 20:21
Determinada a intimação
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18/07/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 22:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO39F)
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068959-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIEZER RAMOS DE FRANCAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prevenção apontada (evento 6), determino a redistribuição dos presentes autos para a 39ª Vara Federal (antigo 9º Juizado Especial Federal), na forma do art. 286, II, do CPC. -
14/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 21:01
Despacho
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14/07/2025 20:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044744-83.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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10/07/2025 05:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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