TRF2 - 5042265-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042265-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR PACHECO ZANELA MONTEADVOGADO(A): LEONARDO PONTAROLA DE AZEVEDO (OAB PR110401) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (evento 34, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora e a parte ré UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 12:26
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042265-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR PACHECO ZANELA MONTEADVOGADO(A): LEONARDO PONTAROLA DE AZEVEDO (OAB PR110401)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487,I do CPC, para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela parte demandante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042265-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR PACHECO ZANELA MONTEADVOGADO(A): LEONARDO PONTAROLA DE AZEVEDO (OAB PR110401) DESPACHO/DECISÃO Certificado que as partes rés apresentaram contestações, tempestivamente, a saber: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (eventos 15 e 19, respectivamente), diga a parte autora sobre as defesas e documentos acostados pelos réus, em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/05/2025 12:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 18:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 18:41
Determinada a citação
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27/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 22:00
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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