TRF2 - 5004771-15.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004771-15.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO DE SOUZA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MARCO AURELIO DE SOUZA MOREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende o pagamento de seguro-desemprego, requerido em 22/07/2024 (evento 1, OUT2 - fl. 5), relativo ao vínculo de trabalho outrora mantido com a empresa JMS SERVIÇOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA, no intervalo de 10/05/2022 a 31/01/2024 (evento 1, CTPS7). 2.
O juízo de origem, evento 25, SENT1, julgou o pedido improcedente sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, a dispensa sem justa causa do vínculo empregatício ocorreu em 31/01/2024.
O benefício foi requerido em 22/07/2024.
Dessa forma, o prazo decadencial de 120 dias de que trata o art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, deve ser aplicado.
Portanto, considerando que o autor requereu o seguro-desemprego após o 120º dia à sua dispensa (evento 34, OFIC3, fls. 4/5), conclui-se que o indeferimento do seguro-desemprego foi legítimo. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 31, RECLNO1, no qual alega: (...) Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco ao deixar de conceder tal benefício ao recorrente.É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO Ementa ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO DESEMPREGO.
PRAZO DECADENCIAL.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
RESPALDO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
LEI 7.998/90.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL.
NÃO PERFECTIBILIZADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do segurodesemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.
Precedentes. 3.
O contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserção no mercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
Entendimento firme no âmbito da Segunda Seção desta Corte. 4-por fim o recorrente se encontra em grave situação econômica, dependendo de tal benefício, apelando assim para a sensilbilidade do juízo e para o período de crise financeira que atravessa o país. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Incontroverso nos autos que o seguro-desemprego do autor foi requerido em 22/07/2024 (evento 1, OUT2 - fl. 5), após o prazo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/05. 6.
Em relação ao prazo decadencial previsto na Resolução, a jurisprudência pátria já se pacificou no sentido de sua legalidade.
Neste sentido: Tema 62 - TNU: É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. Tema 1.136 - STJ: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. 7.
A sentença deve ser mantida. 8.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
19/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:30
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004771-15.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARCO AURELIO DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:21
Despacho
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31/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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23/08/2024 14:27
Despacho
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19/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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