TRF2 - 5095853-73.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:19
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 127
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5095853-73.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANNE CHRISTINE DA SILVA SOUZA (OAB RJ215539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 18/08/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado -
18/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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18/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5095853-73.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANNE CHRISTINE DA SILVA SOUZA (OAB RJ215539) DESPACHO/DECISÃO Evento 117: A certidão de óbito acostada no evento 117 informa que o "de cujus" não deixou bens e nem filhos, não sendo possível promover a habilitação do espólio de Jorge Luiz da Silva.
Ressalto que, o autor falecido possuía honorários contratuais pendentes de pagamento.
Com o óbito, cessa o contrato de representação pactuado entre autor e seu patrono, assim como os pactos adjacentes, tais como o contrato de honorários advocatícios, tal como preceitua o artigos.607e 682, II, do Código Civil.
Assim, cessam os efeitos deles decorrentes a partir do óbito, mas não se apagam ou tornam-se nulos os atos praticados antes de sua ocorrência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RATEIO.
DESCABIMENTO. 1.
A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2.
Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3.
A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AI nº 2008.04.00.043960-4, 5ª TURMA, Rel.
Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 27-4-2009).4.
Descabido o rateio dos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos, na medida em que o atual procurador não atuou na fase de conhecimento, tendo passado a atuar no feito apenas após a sentença.
O proveito financeiro obtido nos autos decorreu de trabalho realizado pelo procurador anterior, sem participação dos novos procuradores. (TRF 4ª R.; AG 5049958-80.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Oscar Valente Cardoso; Julg. 19/07/2022; Publ.
PJe 20/07/2022) De tal sorte que o destaque do valor contratado, limitado a 30% do montante devido ao falecido autor, é medida que se impõe, segundo o disposto no art.22, §4º do Estatuto da OAB: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso dos autos, o falecido autor veio a óbito sem deixar bens, filhos ou testamento conhecido(evento 117, CERTOBT2), razão pela qual a cobrança dos valores contratados por ação própria torna-se inviável.
Por todo o exposto e, considerando esgotadas as possibilidades de habilitação de sucessores neste feito, DEFIRO o requerimento da causídica.
DETERMINO a expedição de alvará de levantamento PARCIAL dos valores depositados, conforme evento 102/103, em favor da advogada Vivianne Christine da Silva Souza, na porcentagem acordada entre as partes do contrato do evento 110 (30%). Após assinatura do alvará, o mesmo deverá ser imediatamente disponibilizado eletronicamente nos autos para fins de otimizar o saque pelo(s) beneficiário(s).
Para fins de levantamento dos alvarás, a parte autora ou o interessado obterá as instruções necessárias através do site da instituição bancária.
Efetuado o saque, deverá a parte beneficiária comunicar o juízo, imediatamente.
Intime-se desse despacho e do alvará assinado e juntado aos autos.
Após, dê-se baixa. -
07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
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28/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
22/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
22/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5095853-73.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANNE CHRISTINE DA SILVA SOUZA (OAB RJ215539) DESPACHO/DECISÃO Evento 110: NADA A PROVER.
Os valores destinados ao pagamento de requisitórios (Precatórios e RPVs) são depositados em instituição financeira oficial, abrindo-se conta individualizada para cada beneficiário, e os saques correspondentes são regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 40 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458), diferente do que ocorre com os depósitos judiciais vinculados ao juízo. Desse modo, não há interferência do juízo na relação entre a instituição financeira e o titular da conta.
Acrecento que as instituições bancárias detêm a expertise no que concerne às operações de levantamento dos depósitos dessa natureza.
Por tal motivo, o Juízo orienta aos servidores que, das certidões como a do evento 105, conste apenas o termo "poderes ad judicia", de modo que seja necessária a apresentação de cópia da procuração, e consequente conferência pelos prepostos das instituições bancárias, dos poderes constantes do instrumento.
Importante também ressaltar que, pelo relato da parte autora, a negativa da instituição bancária não se relaciona com o saque propriamente dito, e sim, com a declaração de isenção de imposto de renda regulada pelo parágrafo 1º do art. 33 da Resolução nº 822/2023, de 20/3/2023, do Conselho da Justiça Federal: “Art. 33. ..................” “§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.” Sem entrar no mérito se a advogada da parte autora tem, ou não, poderes para assinar a citada declaração, reforço que não cabe a este Juízo interferir nos requisitos bancários para a realização do levantamento de valores.
Por todo o exposto.
INDEFIRO o requerido.
Intime-se.
Após, dê-se nova baixa. -
21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:25
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:07
Juntada de Petição
-
28/06/2025 22:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5128349-69.2025.4.02.9666/TRF (JORGE LUIZ DA SILVA)
-
28/06/2025 22:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5128348-84.2025.4.02.9666/TRF (JORGE LUIZ DA SILVA)
-
29/05/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
21/05/2025 18:39
Intimado em Secretaria
-
19/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*18-05 processada no TRF2 com o no. 51283496920254029666/TRF (JORGE LUIZ DA SILVA)
-
17/05/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*18-05 processada no TRF2 com o no. 51283488420254029666/TRF (JORGE LUIZ DA SILVA)
-
12/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*18-05
-
12/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
12/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/05/2025 18:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-05
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/03/2025 16:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-05
-
14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:51
Despacho
-
20/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/01/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:59
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO38
-
11/11/2024 16:28
Remetidos os Autos - RJRIO38 -> RJRIOSECONT
-
11/11/2024 16:28
Despacho
-
11/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 63
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 19:06
Despacho
-
30/08/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/08/2024 12:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO38
-
30/08/2024 12:17
Transitado em Julgado - Data: 30/08/2024
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2024 23:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/07/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2024 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/06/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Petição
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
02/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
02/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2024 08:24
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 01/05/2024 19:40:14)
-
01/05/2024 19:45
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2024 19:44
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2024 19:42
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2024 19:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 17:29
Juntado(a)
-
30/04/2024 17:28
Juntado(a)
-
28/04/2024 23:16
Juntada de Petição
-
17/04/2024 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 13:17
Determinada a intimação
-
01/03/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2023 11:06
Juntada de Petição
-
31/10/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 14:18
Concedida a tutela provisória
-
28/09/2023 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2023 18:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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