TRF2 - 5000152-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000152-51.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 20/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 55 - 20/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
20/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000152-51.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R & J SERVICOS PREDIAIS LTDA e WILSON DE OLIVEIRA FILHO, que regularmente citados, conforme certidão do evento 30, não efetuaram o pagamento da dívida no prazo legal. Intimada a exequente, esta requer na petição do evento 31, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 245.322,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha anexada no evento 40, bem como requer a consulta ao sistema Renajud. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) WILSON DE OLIVEIRA FILHO, CPF *01.***.*20-59 e R & J SERVICOS PREDIAIS LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-05, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 245.322,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 11 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 12 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 13 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 14 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 15 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 16 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 17 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:27
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 14:26
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 14:26
Juntada de Petição - (p099274 - DANIEL ZORZENON NIERO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 14:36
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 09:36
Determinada a intimação
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27/06/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2024 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2024 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 18:53
Juntada de Petição
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28/04/2024 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/04/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/04/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/04/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
14/03/2024 16:50
Despacho
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14/03/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 14:56
Juntada de Petição
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21/02/2024 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 23:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 12:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/01/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2024 23:09
Juntada de Petição
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17/01/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 15:23
Determinada a citação
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16/01/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/01/2024 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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04/01/2024 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p099274 - DANIEL ZORZENON NIERO)
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03/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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