TRF2 - 5069619-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:42
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 08:58:21)
-
31/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 11:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069619-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDECIR DOROWADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO I - O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, em razão da equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (Ev. 6).
II - Defiro a tramitação prioritária, na forma art. 1.048, I do CPC, e o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai presunção legal (art.99, §3º, do CPC). III - A parte autora formula o pedido de tutela de urgência para determinar, inaudita altera parte, a imediata suspensão dos desconto indevido denominado “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”.
No entanto, depreende-se da leitura da exoridal e dos documentos constantes nos Eventos 1 -HISCRE7 que os descontos ocorreram somente no período de DEZEMBRO DE 2017 a JULHO DE 2019; portanto, já cessaram, sendo desnecessária a intervenção judicial para esse fim.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. IV - Citem-se as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrem desde já a possibilidade de acordo ou contestem o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida transação/acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo plena concordância, retornem conclusos para homologação.
No caso de parcial concordância, encaminhem-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta ou interesse no acordo pela Ré, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 21:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO22F para RJRIO32F)
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11/07/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO32F para RJRIO22F)
-
10/07/2025 18:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO32F)
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10/07/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJDCA02S)
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10/07/2025 13:03
Declarada incompetência
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10/07/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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