TRF2 - 5010619-38.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010619-38.2024.4.02.5118/RJAUTOR: PAULO ROBERTO MORAES LOPESADVOGADO(A): GUILHERME COELHO E SILVA (OAB RJ210593)SENTENÇAISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor (NB 194.680.916-8), restabelecendo o valor recebido até maio de 2024 (R$4 902,86), devendo incidir o reajuste anual de 2025 sobre este valor. ii) condenar o INSS a pagar as diferenças devidas de junho de 2024 até a data do restabelecimento do valor consignado no item i, com correção monetária e juros de mora em que deverá incidir unicamente a SELIC.
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela requerida, atento ao juízo de certeza jurídica sobre a procedência do pedido, bem como a urgência, em razão do caráter alimentar da pretensão deduzida DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a imediata revisão da RMI do benefício, no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Custas para recurso na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da sentença.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010619-38.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO MORAES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO E SILVA (OAB RJ210593) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REDUÇÃO INJUSTIFICADA DO VALOR DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO OBJETIVA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido para condenar o réu a revisar benefício previdenciário. 2.
Alega a parte recorrente que não foi notificada pelo INSS sobre a redução do valor do seu benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5.
Pois bem. A petição inicial identifica o benefício, apresenta os valores anteriormente percebidos e o valor reduzido, apontando expressamente a falta de motivação do ato administrativo e requerendo a revisão da redução e o restabelecimento do valor anterior. 6.
Trata-se de fato objetivo (redução no valor da aposentadoria), cuja análise exige, no mínimo, a citação da autarquia para esclarecimentos, uma vez que não é exigível do segurado o conhecimento técnico das razões administrativas do ato, as quais estão sob domínio exclusivo do INSS. 7.
A causa de pedir está bem delineada: redução injustificada do valor do benefício.
O pedido é claro: revisão do ato e restabelecimento do valor anteriormente pago. 8. Não se trata de pedido genérico ou ininteligível, mas de alegação objetiva de alteração administrativa prejudicial, cuja origem o autor não tem como conhecer sem resposta do INSS. 9.
Com efeito, a extinção do processo, nestas circunstâncias, configura negativa de jurisdição, impondo-se a anulação da sentença. Ante o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o regular prosseguimento do feito, com citação do INSS.
Sem honorário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 16:35
Recebido o recurso de Apelação
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:32
Determinada a intimação
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24/01/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:13
Decisão interlocutória
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22/11/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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