TRF2 - 5011089-51.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:59
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM04
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29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011089-51.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB RJ136506)ADVOGADO(A): LETICIA AZEVEDO SOARES (OAB RJ233548) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse processual: (...) Ao se analisar o processo administrativo, observa-se, todavia, que a parte autora informou, na realização do requerimento, que não possuía tempo de contribuição, na condição de professora (Evento 1, PROCADM18, folha 1) e, consequentemente, esse fato não foi apreciado na via administrativa.
Esses fatos revelam que inexiste interesse processual.
Não cabe ao segurado acionar o Judiciário requerendo o reconhecimento de tempo de contribuição, na condição de professora, quando expressamente afirma que não exerceu a atividade de professora perante o INSS, que é a autarquia federal responsável pela concessão de benefícios previdenciários do RGPS. (...) 2.
Pleiteia o recorrente seja analisado o direito ao benefício, já que formulou pedido expresso junto à autarquia. É o relatório.
Decido. 3.
Não merece reforma a sentença.
Apesar de juntados documentos que comprovam, em tese, o tempo trabalhado como professor, a parte autora informou, na realização do requerimento, que não possuía tempo de contribuição, na condição de professora (Evento 1, PROCADM18, folha 1). 4.
Dessa forma, restou inviabilizada a avaliação da possibilidade de reconhecimento da eventual especialidade de períodos trabalhados pelo demandante. 5. Sendo assim, não restou configurado o interesse de agir no caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:22
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2024 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2024 15:38
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2024 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2023 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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