TRF2 - 5005770-34.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005770-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EWERTON BASILIO PEREIRAADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) DESPACHO/DECISÃO Ante a juntada de documentos pela ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:44
Despacho
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25/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 22:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005770-34.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EWERTON BASILIO PEREIRAADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV (OAB RJ200999) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai presunção legal (art.99, §3º, do CPC). II - A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor alega que se encontra sem condições de efetuar qualquer transação comercial a prazo diante da negativação do seu nome no Serasa.
Assevera que a inscrição no Serasa no valor de R$ 354,32 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com data de vencimento 25/03/2025, diz respeito à parcela do financiamento do contrato nº 844443042622-5.
Assegura que, após efetuar o pagamento dessa parecela no dia 07/04/2025, no valor de R$ 363,46, com acrescimo de juros, seu nome ainda permance negativado.
Numa análise perfunctória, entendo constarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, vez que à verossimilhança das alegações do autor.
O elemento de convicção gravita em torno do comprovante de pagamento juntado no Ev. 1-OUT8.
Por outro lado, ainda que a restrição se refira a outro contrato, não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que a ré poderá retomar as providências atinentes à restrição.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a CEF retire, de imediato o nome da parte autora de cadastros restritivos ao crédito referente à prestação no valor de R$ 354,32, com data de vencimento: 25/03/2025, no prazo de 10 dias III - Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrem desde já a possibilidade de acordo ou contestem o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida transação/acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo plena concordância, retornem conclusos para homologação.
No caso de parcial concordância, encaminhem-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta ou interesse no acordo pela Ré, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 21:28
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO32S)
-
10/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RÉPLICA • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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