TRF2 - 5001352-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 15:42
Despacho
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16/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001352-68.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROSIANI SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUILHERME ALCURE GARCIA (OAB ES031769)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte com DIB em 06/09/2024 (DER do NB 2169955962), porém, com efeitos financeiros a partir da intimação desta sentença, tendo em vista que os créditos já recebidos pela filha do casal também foram usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em pagamento de valores retroativos. -
21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 14:40. Refer. Evento 18
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27/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001352-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSIANI SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Santiago da Silva de Paula, ocorrido em 22/12/2009.
O pedido administrativo datado de 06/09/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Pois bem.
De início, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário alegado pelo réu, visto que a atual beneficiária é filha menor impúbere da autora.
Quanto à relação marital alegada, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, § 3°, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.
Essa dependência econômica é presumida, sendo que para a comprovação da união, a lei previdenciária que vigia à época do óbito não exigia início de prova material.
Vejamos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA ADVOCATÍCIA. (...) 4.
A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material.
As certidões de nascimento dos filhos em comum e a prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. (...) (AC 200801990439406, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2014 PAGINA:290.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA. (..) 6.
A Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de comprovação de união estável, início de prova material.
Precedentes. (...) (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2014 PAGINA:732.) Da mesma forma prevê a Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
De todo modo, para amparar sua pretensão a demandante apresentou: a) certidão de nascimento da filha que teve com o finado em 2008; b) contrato de compra e venda de um imóvel vendido por ela na Rua Almirante Barroso, Praia do Suá, Vitória/ES, em 2018; c) declaração da Associação dos Moradores de Alto Santa Helena e Alto São José, informando que o casal residia junto no referido endereço; d) fotos com o falecido.
Entretanto, vejo que na certidão de óbito consta que o de cujus morava na Rua Guilhermina, Paul, Vila Vela/ES.
Nesse caso, é preciso também ouvir as testemunhas.
Portanto, DESIGNO o dia 19/06/2025 às 14h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
23/05/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 26/06/2025 14:40
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21/05/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004235-85.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 14:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 14:36
Determinada a citação
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23/01/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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