TRF2 - 5005977-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
28/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005977-79.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LINDINALVA MACHADO DA SILVA CHAGASADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005977-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LINDINALVA MACHADO DA SILVA CHAGASADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - Por sua vez, a se considerar que o caso dos autos envolve relação de consumo, bem como que a prova é evidentemente dificultosa para a parte autora, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
V - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
VI - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VII - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 21:40
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002257-78.2023.4.02.5119
Mario Andre Lee Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005735-86.2025.4.02.5002
Rodrigo Cabral Alexandre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 20:15
Processo nº 5003634-49.2025.4.02.5108
Adelia Maria Vasconcellos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Alentejo de Souza Namitala
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001894-77.2025.4.02.5004
Pablo Spinasse Scarpath
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliene de Paiva Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008537-60.2025.4.02.5001
Arthur Zottele Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00