TRF2 - 5060193-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060193-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS AVILA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ASSIS COSTA (OAB RJ245552)AUTOR: MILENA AVILA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ASSIS COSTA (OAB RJ245552) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
05/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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03/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 15:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21 e 22
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060193-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS AVILA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ASSIS COSTA (OAB RJ245552)AUTOR: MILENA AVILA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ASSIS COSTA (OAB RJ245552) DESPACHO/DECISÃO Evento 13.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes e o MPF sobre o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DOUGLAS AVILA DO NASCIMENTO <br/> Data: 28/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
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18/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:33
Determinada a citação
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18/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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