TRF2 - 5071953-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071953-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES DURANADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, diante do requerimento de complementação da instrução probatória, formulado pelo INSS na contestação.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:18
Determinada a intimação
-
09/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071953-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES DURANADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 229.153.870-0), com o pagamento dos atrasados desde o falecimento do instituidor (22/07/2024).
Alega a parte autora que "A parte autora pretende obter, por meio da presente ação, o direito de receber pensão por morte, tendo sido negado o benefício NB 229.153.870-0 pelo INSS na via administrativa, visto que a Autarquia afirma que a autora não apresentou documentos-pensão por morte, conforme fls. 27 do processo administrativo em anexo".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 229.153.870-0).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:33
Determinada a citação
-
17/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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