TRF2 - 5099126-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099126-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELY MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO (OAB RJ241499) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora impugna descontos associativos que reputa indevidos, os quais teriam sido realizados por atos fraudulentos de terceiros sobre seus proventos de aposentadoria.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Nesse sentido, em 02/07/2025 o STF proferiu decisão liminar, homologando o acordo acima mencionado e determinando a suspensão dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 07/04/2025 17:08:04)
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08/04/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Ato ordinatório praticado - 07/04/2025 17:17:15)
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08/04/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/04/2025 17:17:16)
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21/02/2025 13:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 14:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/02/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 19:06
Determinada a citação
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10/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:54
Determinada a intimação
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16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO28S)
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16/12/2024 12:33
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Depósito
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:17
Declarada incompetência
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04/12/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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