TRF2 - 5021350-22.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:21
Baixa Definitiva
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04/08/2025 06:20
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5021350-22.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SEBASTIAO XAVIER GASPARINIADVOGADO(A): EDILENY MARIA GOBBI DE FREITAS (OAB ES036930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do 4º Juizado Especial Federal de Vitória que indeferiu o requerimento formulado pelo autor para que seu advogado a acompanhasse durante a perícia médica judicial designada (Processo n. 5005836-29.2025.4.02.5001 - ev. 52, DESPADEC1; ev. 64, DESPADEC1). 2.
O impetrante defende o seu direito de participar do ato pericial de forma passiva e silenciosa, com base no Estatuto da Advocacia e na Constituição Federal.
Ao final, pede a concessão de medida liminar para garantir a sua presença durante a perícia médica designada para 09.07.2025 [a perícia médica foi adiada para 05.08.2025 - ev. 95 da capa do processo n. 5005836-29.2025.4.02.5001] e para suspender a decisão impugnada até o julgamento final deste mandado de segurança, bem como “a concessão definitiva da ordem de segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo à assistência da defesa técnica na perícia, determinando-se ao Juízo de origem que autorize expressamente a presença da advogada da parte na realização do exame pericial judicial”. 3.
Os pressupostos de cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais Federais podem ser sintetizados na existência de uma decisão manifestamente contrária ao direito que viola direito líquido e certo da parte, causando-lhe dano irreparável ou de muito difícil reparação (SAVARIS, José Antônio; XAVIER, Flávia da Silva.
Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais, Curitiba: Juruá, 3. ed., 2012, p. 304).
Em outros termos, as excepcionais hipóteses que autorizam o manejo do mandado de segurança contra ato judicial devem, necessariamente, configurar pronunciamentos jurisdicionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante. 4.
Na presente hipótese, verifica-se de imediato que a decisão impugnada não se afigura manifestamente contrária ao direito. 5.
Há entendimento jurisprudencial que respalda o posicionamento adotado na decisão impugnada.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. I.
A questão sub judice é controvertida - por um lado, o Estatuto da OAB garante que o advogado exerça plena defesa de seus clientes, regulando o seu ingresso em determinados locais;
por outro lado, o Conselho Federal de Medicina permite a presença do advogado no ato de realização de exame médico-pericial, com a ressalva da plena autonomia do médico-perito para decidir, por configurar, em sua essência, um ato médico e, como tal, atividade privativa do profissional médico, cabendo aos Conselhos Regionais fiscalizar e impor penas disciplinares, por eventuais excessos -, o que afasta qualquer ilegalidade evidente da decisão judicial, a ser coibida na via mandamental.
II.
Além disso, (a) a legislação processual prescreve que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação" (artigo 466, § 2º, do CPC), sem referência específica ao advogado, e (b) se admitida a presença do procurador da parte na sala do exame médico, ele não poderá intervir na prática do ato em si.
Qualquer contestação quanto à técnica médica, a metodologia aplicada ou às conclusões do profissional deverá ser apresentada oportunamente, instruída com documentos, inclusive parecer de assistente técnico. (TRF-4 - MS: 50448073620214040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma). (Sem negrito no original).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PELO ADVOGADO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
LEI Nº 8.906/94.
NOTA TÉCNICA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
ART. 5º, XIII, CF/88.
CONFLITO DE NORMAS.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
TÍPICO ATO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DA EXPERTISE DO PERITO PARA DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA DE TERCEIROS NO RECINTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.842/13.
MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PROFISSIONAL DO MÉDICO. - Preliminar de inadequação da via eleita afastada, visto que os documentos pré-constituídos apresentados são suficientes para a análise objetiva de eventual direito líquido e certo dos impetrantes, em conformidade com o rito do mandado de segurança - Em que pese o disposto no art. 7º, VI, c, do Estatuto da OAB, o direito de acompanhamento da perícia médica pelo advogado não é absoluto - O exame pericial é típico ato médico, caso em que cabe ao perito resolver sobre a conveniência da presença de terceiros, inclusive do advogado, no momento do exame pessoal do paciente, segundo a inteligência do artigo 5º, II, da Lei 12.842/13 - O acompanhamento integral da perícia não constitui ato típico da advocacia, pois esta função cabe, eventualmente, ao assistente técnico, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC - Circunstância que não impede o advogado de alegar, no processo, havendo fundadas razões, eventual e indevida restrição ao seu exercício profissional - Ponderação que se mostra necessária, diante do aparente conflito de prerrogativas - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 50056587120194036130 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/07/2024). (Sem negrito no original). 6.
Por fim, enfatizo, à luz dos parâmetros acima mencionados, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como meio ordinário de impugnação ou revisão das decisões judiciais, sendo medida que apenas excepcionalmente se admite no âmbito dos juizados especiais federais. 7.
Diante do exposto, reconhecida a manifesta inadmissibilidade do mandado de segurança, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10, “caput”, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, I, do CPC/2015.
Intime-se a impetrante.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 18:16
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 12:22
Declarada incompetência
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04/07/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio - (GAB02)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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