TRF2 - 5000386-84.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000386-84.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALIOMAR THURLER RAYMUNDOADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO A parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) com o reconhecimento de labor especial nos períodos de 12/05/91 a 31/07/92 e 01/08/92 a 10/07/96.
Postula, ainda, que o benefício seja concedido desde 28/02/23.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência.
Para tanto, afirma que formulou quatro requerimentos administrativos nas datas de 28/02/23, 30/01/24, 26/08/24 e 05/11/24.
Alega que, no período de 12/05/91 a 31/07/92, laborou para o Frigodário Comercial Frigorífico Ltda., na função de ajudante de motorista de caminhão.
Aduz que, no período de 01/08/92 a 10/07/96, laborou para o Frigodário Transportes Ltda., também na função de ajudante de motorista de caminhão.
Processo Administrativo (PA) relativo ao requerimento com DER em 05/11/24 juntado aos autos através do evento 1.12.
Decido.
Reputo que a parte autora supriu a omissão mencionada no item 1 da decisão do evento 15, na medida em que juntou aos autos cópia da declaração do evento 18.1 com vistas a juntar documento que demonstre que a atividade de ajudante de motorista, no período de 12/05/91 a 31/07/92, deu-se no exercício de labor como ajudante de motorista de caminhão.
Entretanto, não reputo suprida a omissão mencionada no item 2 da decisão do evento 15. É que o Juízo determinou que a parte autora juntasse cópia do PPP completo juntado aos autos através do Evento 1, PROCADM10, fl. 13.
Tal PPP é o emitido pela Frigodário Transportes Ltda.
Assim, a afirmação da parte autora, apresentada na petição do evento 18.1, de que tal cópia estaria no evento 1.12, fls. 41/42 incorreu em desacerto, já que tais folhas retratam PPP do Frigodário Comercial Frigorífico Ltda.
Assim, oportunizo que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do PPP completo juntado aos autos através do Evento 1, PROCADM10, fl. 13, isto é, cópia do PPP emitido pela Frigodário Transportes Ltda.
Na oportunidade, poderá demonstrar também (por exemplo, acostando cópia de declaração semelhante à acostada no evento 18.2) que, até 28/04/1995, a atividade de ajudante de motorista, iniciada em 01/08/92 e em razão de vínculo laboral com Frigodário Transportes Ltda. (CTPS do evento 1.12, fl. 20 - pág. 13 da CTPS) deu-se no exercício de labor como ajudante de motorista de caminhão, demonstrando o tipo de veículo (caminhão) no qual exerceu a atividade em comento.
Ressalto que não é necessária a especificação do tipo de caminhão ou a sua carga (Pedilef n. 00023452020154036328, 18.08.2022), mas apenas demonstrar que o veículo se tratava de caminhão.
Noutro turno, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Sendo juntado(s) documento(s) por uma das partes, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:55
Determinada a intimação
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19/06/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:29
Determinada a intimação
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01/04/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:36
Determinada a intimação
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24/02/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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