TRF2 - 5007223-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:31
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007223-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): ELIA CRISTINA FONSECA DA SILVA (OAB RJ170563) DESPACHO/DECISÃO O autor obteve na via administrativa a concessão do auxílio por incapacidade temporária nº 717.741.680-4, com vigência de 30/11/2024 a 2/1/2025.
O requerimento foi processado por meio de análise documental (Atestmed), na forma do art. 60, § 14 da Lei nº 8213/1991 e seu regulamento (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/7/2023).
Alega que a decisão concessiva foi proferida apenas em 10/4/2025, o que lhe impediu de continuar recebendo o benefício, providência necessária a amparar sua sua incapacidade que permaneceu após a cessação.
Daí pede o pagamento das mensalidades de 3/1/2025 a 30/7/2025.
Conforme estabelecido na Portaria Conjunta, o benefício concedido por análise documental tem duração máxima de 180 dias (art. 4, § 1º); persistindo a incapacidade após a data prevista para a cessação do benefício, deve o interessado protocolcar novo requerimento (art. 5º), não sendo cabível pedido de prorrogação (vide informações no comunicado do ev. 1.13).
Assim, ante as restrições normativas previstas para o auxílio por meio documental, não há amparo legal a eventuais pedidos de prorrogação/manutenção do benefício, o que implica a princípio a extinção do processo por ausência de interesse processual (interesse-adequação).
Ademais, ao contrário do alegado, a decisão administrativa foi exarada em 21/3/2025 (ev. 3.3, fl. 19).
Com base nessas premissas e em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o autor a justificar o interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção.
Alternativamente, fica-lhe facultado desistir da ação.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:57
Determinada a intimação
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15/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:09
Juntado(a)
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14/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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