TRF2 - 5021804-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021804-02.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LUIZ CARLOS CORREIAADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:50
Concedida a Segurança
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15/09/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021804-02.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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