TRF2 - 5081675-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081675-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARMEN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes à decisão dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, venham conclusos. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081675-85.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARMEN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de título judicial coletivo, proposta por CARMEN FERREIRA DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0004340-60.2007.4.01.3400.
Citada, a UNIÃO alegou impossibilidade de cumprimento de sentença diante da existência de cumprimento de sentença nos autos nº 0048389 36.2000.4.01.3400 e 0004340-60.2007.4.01.3400 (evento 6, DOC1).
Manifestação da autora rechaçando as alegações e apresentando planilha de cálculo (evento 8, DOC1).
Decisão do juízo da 1ª Vara Federal declinando os autos em virtude da prevenção (evento 11, DOC1). É o necessário.
Decido.
O cumprimento n.5131813-90.2023.4.02.5101 foi extinto sem julgamento do mérito, assim, dou-me por competente.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do NCPC. 2. Intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias: 2.1) apresentar as competentes fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração dos cálculos, independentemente de novo prazo a ser aberto para impugnação; 2.2) apresentar valores históricos devidos, se aplicável; 2.3) em caso de liquidação promovida por sucessor de servidor falecido, informar se o ex-servidor consta como instituidor de pensão por morte, bem como indicar seus beneficiários; 2.4) informar se já houve o pagamento das verbas pleiteadas em âmbito administrativo. 2.5. juntar cópia da decisão que teria determinado a interrupção do processamento da execução coletiva.
Prazo de 15 dias. 3) Cumprido o item 2, intime-se o exequente, para que promova a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo emendar a inicial, para ajuste do valor da causa, conforme cálculo a ser elaborado. 4) Tudo feito, CITE-SE o réu para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC/2015, não se aplicando a multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC/2015. Na mesma oportunidade apresente proposta de acordo.
Impugnando ou não, deve o(a) executado(a) informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte. 4.1) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015. 4.2) Concordando a Fazenda Pública com o valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, intime-se o (a) exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário dos honorários sucumbenciais, bem como juntar o contrato de honorários caso deseje o destaque dessa verba. Após, voltem conclusos para decisão. -
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO01S para RJRIO30F)
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28/03/2025 15:21
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 15:27
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 13:45
Juntada de Petição
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15/10/2024 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 18:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 18:12
Determinada a citação
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14/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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