TRF2 - 5010281-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010281-58.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094648-72.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ANGELICA EMANUELA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALFREDO CARDOSO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ253881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGÉLICA EMANUELA DO NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 5094648-72.2024.4.02.5101/RJ, que haveria condicionado o envio da apelação interposta a este Tribunal ao prévio cumprimento da sentença de concessão da segurança (Evento 47.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Intime-se a Gerência Executiva do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado na sentença do evento 23, SENT1, devendo adotar os trâmites administrativos necessários à concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do pedido de prorrogação do benefício nº 31/647.066.088-0.
Cumprido, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região para apreciação e julgamento da apelação interposta ao Evento 37.
Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, que não é lícito ao juízo de origem condicionar o envio da apelação a este Tribunal ao prévio cumprimento da sentença, pois este controle deve ser realizado no exercício do duplo grau de jurisdição. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão de tutela de urgência recursal, para que seja determinado ao juízo de origem que, em 48 (quarenta e oito) horas, remeta os autos a este Tribunal e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
Em consulta aos autos originários, verifico que a sentença proferida pelo juízo a quo foi no sentido de concessão parcial da segurança, determinando que a autoridade coatora conceda ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do pedido de prorrogação do benefício n.º 31/647.066.088-0.
Em sequência, o impetrante apresentou apelação da sentença (Evento 37.1), ocasião na qual foi determinado pelo juízo a quo a intimação do impetrado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 39.1). Posteriormente, antes de findo o prazo para apresentação de contrarrazões, a impetrante apresentou cumprimento provisório da sentença, requerendo o seu cumprimento nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 (Evento 42.1).
Na peça recursal, a agravante requer em sede de tutela de urgência que seja expedida determinação para que o juízo de origem, em 48 (quarenta e oito) horas, remeta os autos a este Tribunal.
Dessa forma, se verifica que a agravante iniciou nos próprios autos originários o cumprimento provisório da sentença, o que gerou atraso no processamento do feito.
A execução provisória deve ser requerida em autos apartados, justamente para permitir que o processo principal siga seu fluxo, com a remessa dos autos ao Tribunal para processar e julgar a apelação.
Tal providência de requerer o processamento em apartado incumbe à própria parte, não tendo o juízo de primeiro grau o dever de adotar tal iniciativa, ainda que tenha a faculdade de determinar, de ofício, a autuação em apartado.
Nesse sentido, se verifica a ausência de interesse jurídico em apresentação do recurso, diante de ter sido a decisão agravada tão somente uma resposta adequada à opção da parte Autora de requerer nos próprios autos o que deveria ter sido requerido em autos apartados, distribuídos por dependência.
Aliás, nada impede que tal providência seja feita no momento, viabilizando a subida da apelação para regular processamento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se. -
03/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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03/08/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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31/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010281-58.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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