TRF2 - 5010275-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:48
Declarada suspeição por
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26/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010275-51.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 269) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SILVERIO ACHILLES NETO ADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 269
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010275-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVERIO ACHILLES NETOADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silverio Achilles Neto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005611-70.2025.4.02.5110, ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro e a UFF, que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão do ato que eliminou o candidato na etapa Teste de Aptidão Física (TAF), com o prosseguimento nas demais etapas do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, disciplinado pelo Edital nº 2/2024.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante, em apertada síntese, que “foi aprovado na prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sendo posteriormente convocado para a etapa eliminatória do Teste de Aptidão Física (TAF)”, contudo “foi declarado inapto sob a alegação de não ter completado 50 metros da prova de corrida de resistência (2.400 metros), apesar de ter percorrido o trajeto alternando entre as raias 3, 2 e 1 — sendo notório que as raias externas apresentam maior extensão por volta”, aduzindo que “a avaliação se deu sem cronômetro visível ou sinalização objetiva de tempo ou distância”, destacando que “obteve 86,25 (oitenta e seis virgula vinte e cinco) pontos na prova objetiva (conforme se infere do documento juntado nos autos de piso anexo 2, evento 1) , pontuação suficiente para garantir sua classificação para as etapas seguintes do concurso, conforme critérios do Edital nº 01/2024”, e prosseguiu afirmando que “a decisão agravada ignora elementos cruciais do caso concreto e perpetua um ato administrativo eivado de vícios, que ameaça o direito líquido e certo do candidato aprovado nas demais” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Argumentou que “embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um princípio consolidado, não é absoluto; o Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade”, ressaltando que “o precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais” (Ev. 1/TRF, com grifos no original).
Alegou que “foi considerado inapto por supostamente deixar de percorrer apenas 50 metros dos 2.400 exigidos – o que representa apenas 2% da distância total, sem que se tenha considerado: - a ausência de qualquer mecanismo de cronometragem visível; - a inexistência de sinalização auditiva ou visual; - a presença de múltiplos candidatos na mesma prova, o que impede controle preciso; - a possibilidade de compensação da distância nas raias externas, com estimativa de até 42 metros excedentes”, afirmando que a “eliminação do Agravante é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se ilegal e passível de controle judicial conforme reconhecem os Tribunais Regionais Federais em casos absolutamente análogos” (Ev. 1/TRF, com grifos no original).
Sustentou que “A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela formulado pela parte Agravante, incorreu em graves omissões e contradições que comprometem a regularidade do pronunciamento judicial, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais e da segurança jurídica, consagrados na Constituição da República e no Código de Processo Civil”, aduzindo que “mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o juízo a quo manteve-se inerte, não corrigindo as omissões e contradições apontadas, o que evidencia o acerto do presente recurso”, para concluir que “diante desse cenário, resta evidenciada a necessidade de reforma da decisão agravada, para que sejam reconhecidas as ilegalidades praticadas, sanando-se as omissões e contradições que maculam o decisum” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Alegou, ainda, que “a banca organizadora (COSEAC/UFF) procedeu à filmagem institucional da execução dos testes, inclusive com menção no edital da possibilidade de registro audiovisual oficial da etapa”, bem como que “até a presente data, tais registros não foram disponibilizados ao candidato, impossibilitando-lhe a formulação de qualquer impugnação objetiva quanto à lisura do procedimento, o que configura grave violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, além de ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos”, e prosseguiu afirmando que “é dever da Administração Pública permitir ao candidato o acesso aos elementos que motivaram sua eliminação, sobretudo em se tratando de prova pública de natureza objetiva, realizada sob gravação oficial”, destacando que “o direito de acesso a informações pessoais e de interesse próprio é assegurado pelo artigo 9º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) o qual impõe à Administração Pública o dever de franquear, sem necessidade de motivação, o acesso aos registros, especialmente aqueles que possam impactar a esfera jurídica do requerente”, razão pela qual requer “o acesso imediato às gravações oficiais realizadas pela COSEAC/UFF, correspondentes à aplicação do TAF do Agravante, a fim de assegurar os princípios da transparência, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Ressaltou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, afirmando que “o periculum in mora é patente: o concurso público segue em andamento e a não participação do Agravante nas próximas fases tornará irreversível sua exclusão, esvaziando completamente o provimento jurisdicional final”, bem como que a “jurisprudência vem reconhecendo, em casos análogos, o direito à reaplicação do Teste de Aptidão Física em caráter acautelatório, especialmente quando se verifica falha estrutural na execução do exame físico”, pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal “para determinar: a. a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial (...) b.
Que seja, alternativamente, em tutela recursal, determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do taf ao autor, visto o autor já ter entregue todos os exames médicos exigidos, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida (...) c.
Que seja determinada a disponibilização imediata das filmagens oficiais realizadas pela COSEAC/UFF no momento da aplicação do TAF ao Agravante, garantindo-lhe acesso irrestrito aos registros audiovisuais que integram o procedimento de avaliação, para fins de contraditório, ampla defesa e controle da legalidade administrativa” (Ev. 1/TRF, com grifos no original), e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida, proferida pela MMº Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, Dr.
Vlamir Costa Magalhães, assim dispôs, verbis: “Trata-se de ação proposta por Silvério Achilles Neto em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense - UFF, na qual pleiteia, em sede de liminar, a concessão de medida que lhe garanta a participação na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: (...) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. (...)” (Ev. 4/JFRJ) Foram opostos Embargos Declaratórios pelo Autor, ora Agravante, os quais restaram rejeitados, mormente considerando o Juízo a quo que “o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, contradição, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração” (Ev.16/JFRJ).
Pois bem.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Por seu turno, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
No caso vertente, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. “Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras” (TRF2, REOMS nº 201751011310260, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 21.06.2018).
A questão controvertida nos autos originários diz respeito à eliminação do Autor na Etapa 2 – Teste de Aptidão Física, da 1ª Fase, de caráter eliminatório, do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, conforme Edital nº 2/2024 (Ev. 1/JFRJ, Edital14), tendo o candidato sido considerado inapto por “não ter completado 50 metros da prova de corrida de resistência (2.400 metros)”, segundo consta das razões recursais, não tendo sido acostado qualquer documento apto a comprovar o alegado.
Acerca do aludido Teste de Aptidão Física, estabeleceu o Edital que, verbis: DA 1ª FASE – Etapa 2 (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) 7.3.1.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa aferir a aptidão e a capacidade do candidato para suportar física e organicamente as exigências das atribuições do cargo. (omissis) 7.3.4.
A Lista de candidatos convocados para a realização o Teste de Aptidão Física, contendo a data, o local e o horário de apresentação para a sua realização será divulgada no dia 26 de março de 2025, a partir das 16 horas, no endereço eletrônico do Concurso. 7.3.4.1.
O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física, de acordo com o subitem 7.3.4 deste Edital, não poderá alterar a data ou o horário agendado para a sua realização, nem poderá realizá-lo fora da data e horário estabelecidos na convocação. (omissis) 7.3.7.
O Teste de Aptidão Física será realizada em pista de atletismo ou em via pública, exclusivamente no município de Niterói. (omissis) 7.3.11.
Ao resultado do Teste de Aptidão Física não serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO. (omissis) 7.3.14.
O Teste de Aptidão Física consistirá de 4 (quatro) Testes Físicos, de acordo com o quadro a seguir: (omissis) 7.3.18.
TESTE 4 - CORRIDA DE RESISTÊNCIA 7.3.18.1.
Teste 4 – Corrida de Resistência.
O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros. 7.3.18.2.
O início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido. 7.3.18.3.
Ao sinal de término do Teste 4, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 4 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada.
A não obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato. 7.3.18.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.18.5.
O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO. (omissis) 7.3.19.5.
Ao término dos quatro Testes Físicos, o candidato tomará ciência do Resultado Preliminar do Teste de Aptidão Física.
O candidato considerado INAPTO, neste momento, poderá apresentar recurso, mediante requerimento fundamentado conforme modelo disponível no Anexo V deste Edital. (omissis) 7.3.19.7.
O candidato que no Resultado Final for considerado APTO em todos os Testes Físicos constantes do quadro do subitem 7.3.14, será considerado APTO no Teste de Aptidão Física. 7.3.19.8.
O candidato que no Resultado Final for considerado INAPTO em qualquer um dos Testes Físicos constantes do quadro do subitem 7.3.14, será considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física.” (grifamos) Outrossim, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Na hipótese, conforme se depreende do Edital de regência do certame, ao contrário do sustentado nas razões recursais, constou expressamente previsto que o “Teste 4 Corrida de Resistência” para o gênero masculino consistiria em um percurso de 2.400 metros em 12 minutos, não comportando as ponderações do Agravante no sentido de ausência de proporcionalidade, alegando que deixou “de percorrer apenas 50 metros dos 2.400 exigidos – o que representa apenas 2% da distância total”, tampouco a sustentada “ilegalidade da eliminação por margem mínima”, ao argumento de que não teriam sido consideradas “- a ausência de qualquer mecanismo de cronometragem visível; - a inexistência de sinalização auditiva ou visual; - a presença de múltiplos candidatos na mesma prova, o que impede controle preciso; - a possibilidade de compensação da distância nas raias externas, com estimativa de até 42 metros excedentes” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Some-se a isso que, conquanto destaque tais situações, em análise perfunctória, tampouco se identifica no aludido Edital a menção aos requisitos aludidos pelo recorrente, notadamente no que se refere a exigência de cronômetro visível, de sinalização auditiva ou visual e a possibilidade de compensação da distância das raias, sem deslembrar que todos os candidatos realizaram a prova sob as mesmas condições.
Por outro eito, não se cogita em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, da publicidade dos atos administrativos e, bem assim, ao acesso à informação, o fato de as imagens da prova TAF não serem disponibilizadas aos candidatos, mormente considerando que inexiste regra que imponha à Administração Pública a disponibilização de filmagem da prova prática aos participantes de concurso público, sobretudo porque não se verifica previsão no Edital nesse sentido (Ev. 1/JFRJ, Edital14).
Ademais, importa consignar que eventual registro da prova prática destina-se para o resguardo da própria Administração, especialmente diante do princípio da autotutela, uma vez que possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, motivo pelo qual inexiste violação ao princípio da publicidade, não se tratando de arquivo com finalidade de ampla divulgação. Com efeito, considerando que ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção somente quando violada alguma norma legal ou editalícia, sendo, ainda, em que pese o pretendido, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, tampouco proferir decisão que substitua critérios do edital, à vista do princípio da isonomia, em que pesem as irresignadas alegações do Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, mormente considerando a presunção de legalidade que recai sobre as decisões e atos administrativos, não sendo os elementos apresentados, por ora, suficientes à sua desconstituição, merecendo ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, quando enfatiza a necessidade de instauração do contraditório.
Outrossim, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002).
Nesse contexto, não se vislumbrando, no atual momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando, ainda, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa, de sorte que a ausência de um torna prejudicada a análise dos demais, cumpre manter a decisão recorrida na integralidade.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 00:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 11:49
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
28/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010275-51.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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