TRF2 - 5002948-33.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002948-33.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NEUCEMIR FRANCISCO LIMAADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) DESPACHO/DECISÃO Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante, e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (e-mail)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse na utilização do instituto da reafirmação da DER. Em igual prazo, por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se o autor para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo NB 42/1915612605, inclusive o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição ou impugnar o processo administrativo, caso fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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