TRF2 - 5063728-18.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063728-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: THAIS SOARES CESAR (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
PORTARIAS MEC Nº 209/2018, 535/2020, E 38/2021.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1.
O art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Nesse contexto, as portarias editadas pelo MEC, dentre elas as Portarias nº 209/2018, nº 535/2020, e nº 38/2021, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/01 ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público.
Não falta razoabilidade ao critério, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada. 3.
Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado.
De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. 4.
O art. 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um.
Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. 5.
Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no ENEM. 6.
Desprovido o recurso de apelação interposto por THAIS SOARES CESAR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por THAIS SOARES CESAR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5063728-18.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: THAIS SOARES CESAR (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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05/08/2025 17:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5063728-18.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 11:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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