TRF2 - 5000721-03.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000721-03.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: JAIME OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da revisão de benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos 20/08/1996 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 até 10/10/2007 em que teria laborado como vigilante armado.
Juntou o autor no autos o processo administrativo referente ao benefício NB 212.436.693-3 - DER 05/03/2024 (Evento 1, PROCADM8, 9, 10 e 11), objeto da concessão judicial do benefício no processo nº 50008391320244025106.
Tal concessão gerou o requerimento administrativo para implantação do benefício NB 209.121.149-9 (EVENTO 1, OFIC7).
Embora superada a preliminar de coisa julgada (Evento 8), tendo em vista que a referida ação judicial nº 50008391320244025106 não tratou de atividade especial, considero que a análise de matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento do INSS (v.
TRF4, AC 5002093-14.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES), portanto, intime-se a parte autora para que em 10 dias, esclareça acerca da menção dos documentos PPP e CTPS com o registro do período requerido como exercido na atividade de vigilante (inicial e réplica – Eventos 1 e 14), visto que não constam nos autos, nem nos processos administrativos citados, nem nos autos da concessão judicial, a fim de justificar seu interesse de agir, nos termos do Tema nº. 350 do STF.
Após, voltem conclusos para análise de eventual suspensão do processo com base na determinação oriunda do Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal. -
23/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:39
Despacho
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10/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:57
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 09:16
Determinada a citação
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18/03/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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