TRF2 - 5040309-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040309-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PERUSSI (OAB RJ236711) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Por oportuno, releva ressaltar que, no caso em tela, o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada pelo INSS deveu-se ao não reconhecimento da deficiência alegada, tendo sido admitido, noutro giro, o estado de miserabilidade do(a) demandante.
Portanto, excepcionalmente, deixo de determinar a verificação das condições socioeconômicas da parte autora, uma vez que desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados pela Central de Perícias com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
17/09/2025 17:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJB-RJ)
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17/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 13:16
Determinada a citação
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11/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040309-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PERUSSI (OAB RJ236711) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; b) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto; Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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