TRF2 - 5082005-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082005-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GISA HELENA DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO(x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isso porque, da leitura do art. 24, §1º, da Emenda Constitucional 103/19, verifico que a norma visou evitar o acúmulo de três benefícios de natureza previdenciária - salvo as exceções constitucionais do art. 37, XVI, da Constituição -, conforme depreendo do trecho a seguir: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Noutro giro, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a autora sequer trouxe cópia do processo administrativo em que teria sido proferida decisão que lhe negou o benefício vindicado, não sendo possível, neste momento processual, analisar as razões pelas quais a União indeferiu seu pedido.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 22:12
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição
-
20/05/2025 10:09
Juntada de Petição - GISA HELENA DOS SANTOS MARTINS (RJ150353 - PEDRO DE LIMA BANDEIRA)
-
16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:53
Determinada a intimação
-
03/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Petição
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:40
Determinada a intimação
-
09/01/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 18:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO16F)
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:52
Despacho
-
22/10/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16F para CEJUSCRIOJ)
-
21/10/2024 16:18
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017524-22.2024.4.02.5001
Brametal S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Leticiane Pedroso Motta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 20:43
Processo nº 5030900-71.2021.4.02.5101
Cleonilson Reis da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 17:44
Processo nº 5030900-71.2021.4.02.5101
Cleonilson Reis da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata de Xerez Rosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 11:50
Processo nº 5069262-06.2025.4.02.5101
Carlos Frederico Marchetti
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Bernardo Goncalves Leite dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005600-93.2024.4.02.5104
Maria Aparecida dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00