TRF2 - 5061055-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061055-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELTON SIMOES GONCALVESADVOGADO(A): DEYVSON RODRIGUES CAVALCANTI (OAB AL017122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE VERBAS VINCENDAS ajuizada por ELTON SIMÕES GONÇALVES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO.
Pretende a correção do valor atualmente pago a título de Retribuição por Titulação (RT), para que seja proporcional à carga horária de 40 horas semanais exercida, equiparando-se ao valor pago aos docentes em regime de 40 horas com Dedicação Exclusiva (DE), na mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que exerce o cargo de professor do magistério da educação básica, técnica e tecnológica, com carga de 40h semanais sem Dedicação Exclusiva (DE), recebendo atualmente R$ 6.059,07 de RT.
Sustenta que docentes na mesma carreira, classe e nível, mas com DE, recebem R$ 11.541,11, o que entende ser ilegal, desproporcional e inconvencional.
Argumenta que: A RT deve observar exclusivamente os critérios do art. 17 da Lei nº 12.772/2012: carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada.O regime de trabalho (20h, 40h sem DE ou 40h com DE) não integra os critérios legais da RT.A diferença nos vencimentos básicos já remunera a opção pela DE, sendo indevido replicar essa vantagem na RT.Há afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, irredutibilidade de vencimentos e igualdade salarial (arts. 5º, 7º e 37 da CF/88).A atual sistemática viola também normas internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/92).A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a necessidade de proporcionalidade entre remuneração e carga horária.A tabela da RT aplicada é arbitrária e desproporcional, discriminando docentes em regime de 40h sem DE.
Ao final, requer: A.
Que seja deferido o juízo 100% Digital.B.
Que seja deferida a gratuidade da justiça.C.
Seja determinada a citação da Instituição Requerida.D.
Que sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade e/ou inconvencionalidade do valor da RT percebido.E.
Que seja determinado o pagamento proporcional da RT à carga horária exercida (40 horas), nos mesmos valores pagos aos docentes com 40h/DE, na mesma carreira, cargo, classe e nível.F.
Que seja determinada a condenação da ré ao pagamento das diferenças vincendas, com reflexos remuneratórios, juros e correção monetária.G.
Que, em caso de recurso, a ré seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 73.093,86 (setenta e três mil e noventa e três reais e oitenta e seis centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 22:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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