TRF2 - 5068018-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068018-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes embargadas para contrarrazões no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado. -
02/09/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068018-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, por ausência de amparo legal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
07/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068018-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
De-se vista às partes acerca do julgamento do tema 364 da TNU, Tese firmada: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias." Após voltem conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
21/07/2025 15:14
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/07/2025 15:14
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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