TRF2 - 5049411-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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17/09/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049411-78.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte autora (evento 39, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte ré para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 13:35
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049411-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: UILDES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB RJ233237)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas ex lege e sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
P.R.I. -
15/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA008125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR)
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049411-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UILDES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB RJ233237)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por UILDES DOS SANTOS JUNIOR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer o pagamento do seguro DPVAT, em virtude de sua incapacidade.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 31/03/25 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando fratura grave no fêmur e incapacidade permanente.
Afirma que requereu o seguro DPVAT em virtude de sua invalidez permanente, no entanto seu requerimento foi indeferido.
Documentos instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 12 e Evento 9.
Evento 15 – a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF representando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, apresentou contestação, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário.
Nos presentes autos a parte autora requer o pagamento do seguro DPVAT em virtude de sua incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 31/03/25.
Dessa forma, determino a realização de perícia médica, na especialidade em ORTOPEDIA, para informar os seguintes quesitos do Juízo: - O(a) periciando(a) apresenta algum dano corporal gerador de invalidez cuja origem decorra diretamente de acidente com veículo automotor de via terrestre?; - As lesões decorrentes do acidente são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? Em caso afirmativo, esclareça o(a) perito(a) quais medidas, bem como, se elas viabilizarão a superação da invalidez permanente; - O Parecer de Avaliação Médica – DPVAT elaborado pela CEF, reconheceu invalidez permanente? Em caso afirmativo, indique o(s) enquadramento(s) feito(s) administrativamente no quadro abaixo: INSTRUÇÕES: TOTAL (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima); PARCIAL (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima); * PARCIAL COMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima); * PARCIAL INCOMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima). - Diante da documentação apresentada pela parte autora e da avaliação pericial em curso, o(a) perito(a) judicial conclui que houve inconsistências no Parecer de Avaliação Médica – DPVAT, elaborado pela CEF? - Preste o(a) perito(a) eventuais esclarecimentos adicionais que considerar necessários, inclusive sobre a existência de eventual lesão, sequela ou doença sem conexão com o acidente de trânsito; - Deverá registrar todas as avaliações que se fizerem necessárias, observando os exames médicos constantes dos autos, todos os que a parte autora vier a fornecer e os que entender necessários para a instrução da perícia.
Determino à secretaria agendar perícia, com a nomeação do Perito, no sistema AJG. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC/2015. (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juiz (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes. Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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20/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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11/06/2025 11:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:49
Determinada a citação
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11/06/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:06
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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