TRF2 - 5073071-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073071-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO MORAES FERREIRAADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO MORAES FERREIRA na qual requer o deferimento de tutela de urgência para poder participar das etapas seguintes do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a prova do concurso apresentou questões que devem ser anuladas por contrariar previsão editalícia ou contarem com erros grosseiros e vícios (questões n.º 06, 34, 53, 58 e 80). Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexo 10), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado ao sabor dos interesses do postulante, com a alteração das respostas de tantas questões. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Citem-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC. Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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