TRF2 - 5001130-07.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001130-07.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DE JESUSADVOGADO(A): ELIZABETH GONCALVES ARAUJO (OAB RJ110811) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado pela CEF no ev. 47.
Após, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:59
Determinada a intimação
-
09/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 18:38
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001130-07.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DE JESUSADVOGADO(A): ELIZABETH GONCALVES ARAUJO (OAB RJ110811)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por menores impúberes, representados por seu genitor Rogério Rodrigues de Jesus, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, obstar os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel de residência da família promovido pela Caixa Econômica Federal.
Como causa de pedir, consta que em 04/02/2014 a genitora dos menores (evento 1, CERTNASC8), Isabela de Andrade Ferreira, hoje falecida (evento 1, CERTOBT7), firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição do lote nº 115, da quadra 06, com área de 457,26m², do loteamento Jardim Barra Nova, Primeiro Distrito de Saquarema/RJ, RGI sob o nº 22737- A (evento 10, ANEXO4).
Para adquirir o imóvel, Isabela A.
Ferreira obteve empréstimo de R$ 41.787,80 (quarenta e um mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), para pagamento em 420 parcelas mensais.
Relata o pai das crianças que, não obstante a doença (evento 1, ANEXO13), a de cujus logrou quitar a dívida em 12/5/2021, conforme o comprovante adunado (evento 10, ANEXO3).
Relata o genitor das crianças, que a doença acometeu a fiduciante em 2021(evento 1, APENSO11) e até sua morte, em fevereiro de 2024 foram 3 anos de tratamento no INCA, "com deslocamentos frequentes para o Rio de Janeiro e Campos, cidades em que muitas vezes precisou alugar um local para que não necessitasse interromper as seções de quimioterapia e radioterapia", explica.
Os autores alegam ainda que foi construída no referido terreno a residência da família, e pedem a manutenção na posse do imóvel.
Em contestação, a CEF argumenta que o marido da fiduciante recebeu a notificação extrajudicial de realização do leilão de imóveis (evento 24, ANEXO12) e (evento 24, ANEXO13), mas não se manifesta sobre a quitação da dívida (evento 10, ANEXO3). É o breve relato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal artigo faculta ao magistrado ante verossimilhança de alegações fundamentadas deferir, em sede de cognição sumária, tutela de urgência inaudita altera parte com o escopo de resguardar a esfera jurídica do pleiteante de eventual violação.
No caso em tela, a ré não comprova a notificação para purgar a mora, porquanto o documento formalizado em 6/7/2022 (evento 24, ANEXO9) não permite concluir que a mutuária fora intimada pessoalmente (art. 26 da Lei nº 9.514/97).
Contudo, a CEF comprova ter comunicado o leilão por correspondência recebida pelo cônjuge da fiduciante em 1/11/2024 (ev. 24/12). Constato pelo comprovante que o pagamento de R$ 41.778,60 reais à CEF (evento 10/3) ocorreu em 12/5/2021, antes de a CEF iniciar os trâmites expropriatórios.
Ademais, a CEF procedeu ao lançamento do valor na evolução da dívida (evento 24, ANEXO5). Neste sentido, há nos autos elementos ensejadores da medida pleiteada pela probabilidade do direito, consubstanciado pelo comprovante de pagamento.
Além disso, como pontuou o Parquet: "O perigo de dano, por sua vez, é evidente, dada a ameaça de perda da posse do imóvel utilizado como residência das três crianças autoras (com idades respectivamente de 10, 6 e 4 anos), cuja estabilidade e proteção são resguardadas pelos artigos 6º e 227 da Constituição Federal, que consagram o direito fundamental à moradia e defendem prioridade absoluta da infância e juventude". (grifei) O deferimento da tutela de urgência para que o grupo familiar se mantenha na posse do imóvel é medida que visa assegurar a efetividade do processo judicial, porquanto obsta até o final da ação proposta "atos de turbação ou esbulho praticados em decorrência da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial cuja validade está sob questionamento", opina o MPF em sua promoção (evento 39, PARECER1).
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar a suspensão do processo de expropriação, mantendo os autores na posse do imóvel localizado na Rua E, nº 115 A - Q.06, Jardim Barra Nova, Saquarema/RJ, identificado pela matrícula RGI nº 58458 (antiga 22.737A), comprovando nos autos no prazo de 10(dez) dias as medidas para cumprimento da presente decisão.
Intime-se. -
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
05/06/2025 19:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALENTINA DE ANDRADE RODRIGUES - NORMAL
-
05/06/2025 19:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROGERIO RODRIGUES DE JESUS - REPRESENTANTE
-
05/06/2025 19:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALENTINA DE ANDRADE RODRIGUES - REPRESENTANTE
-
05/06/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:10
Determinada a intimação
-
03/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/12/2024 20:19
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
09/12/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:24
Determinada a intimação
-
11/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:33
Despacho
-
19/06/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:05
Determinada a intimação
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 18:13
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/03/2024 15:02
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005018-02.2024.4.02.5005
Carlos Antonio Manzoli Covre
Reitor(A) - Uniao de Educacao e Cultura ...
Advogado: Waleria Demoner Rossoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 14:04
Processo nº 5021905-40.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
L.d. Brasil Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2020 17:29
Processo nº 5021905-40.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
L.d. Brasil Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021700-10.2025.4.02.5001
Roseane Pereira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao David Pereira Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002540-24.2024.4.02.5004
Wanderlea Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00