TRF2 - 5014198-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014198-20.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ROGERIO MOREIRA ALVESAUTOR: PHILIPE BRUSQUI COUTINHOADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:07
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014198-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PHILIPE BRUSQUI COUTINHOADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: PHILIPE BRUSQUI COUTINHO <br/> Data: 16/09/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES - telefone: (27) 9.9636-8027 (po
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014198-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PHILIPE BRUSQUI COUTINHOADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PHILIPE BRUSQUI COUTINHO visando à concessão do benefício previdenciário por incapacidade relativo ao pedido feito em 19/02/2025 e ora deferido vide evento 19, DOC2 - ao que a parte autora impugna na petição do evento 15, DOC1; assim, recebo a ação e determino o prosseguimento do feito.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Retome-se o andamento do feito na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041). -
17/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014198-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PHILIPE BRUSQUI COUTINHOADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Processo distribuído sob a sistemática do "Tramitação Ágil" (Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por PHILIPE BRUSQUI COUTINHO visando à concessão do benefício previdenciário por incapacidade relativo ao pedido feito em 19/02/2025 e até hoje sem nenhuma resposta vide evento 7, DOC1.
Decerto que o Juízo não deve suplantar a análise administrativa a ser feita pelo órgão; afinal, o próprio INSS, após a finalização dos procedimento legalmente previstos para tal análise, pode conceder administrativamente o benefício à parte.
Todavia, não é razoável que a parte aguarde por meses a fio a disponibilidade de agenda no INSS, que não promoveu nenhuma medida no requerimento feito.
O requerimento administrativo consta devidamente instruído, estando portanto configurado o fumus boni juris; quanto ao periculum in mora, igualmente verificado nos autos devido à seriedade da doença da parte e a demora na análise do requerimento; por fim não há fundado receio de irreversibilidade da medida ora a ser determinada.
Assim, e com fulcro no art. 300 do CPC, determino seja liminarmente intimado o INSS/CEAB-DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova à finalização dos procedimentos administrativos sistêmicos e apresente resposta ao requerimento da parte autora DER 19/02/2025, protocolo 444790021.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/05/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 14:32
Juntado(a)
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20/05/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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20/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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