TRF2 - 5013759-09.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013759-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELINGTON DINIZ DANTASADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em síntese, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias pagas pela parte autora à Petros (entidade de previdência privada do sistema Petrobras), a título de contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficits do plano, observado o limite máximo de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos da parte autora, bem como seja a ré condenada a restituir o imposto de renda indevidamente recolhido.
No entanto, a pretensão deduzida na presente demanda foi submetida ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1224): "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997." Na ocasião foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STJ da questão delimitada no Tema 1224.
Intimem-se. -
25/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013759-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WELINGTON DINIZ DANTASADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:46
Determinada a citação
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19/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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