TRF2 - 5072105-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072105-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADILSON RODRIGUES PIRES (OAB RJ069847)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, REJEITO a prejudicial ao mérito de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo a condição de dependente do genitor do autor no ano-calendário 2009, condenar a ré na obrigação de fazer de refazer o lançamento de IRPF suplementar do exercício 2010, possibilitando a dedução por dependente do pai do contribuinte (R$1.730,00), além das despesas médicas comprovadamente efetuadas em seu nome (R$13.587,58), mantidas as demais glosas.
Apurando imposto a pagar, corrija o valor do crédito tributário já lançado, mantida a multa do lançamento de ofício e demais consectários legais, diante da procedência parcial do lançamento. Acaso não apure imposto a pagar, deverá proceder ao cancelamento do crédito tributário apurado no processo administrativo nº 18470-725.811/2011-15. Havendo imposto a restituir, adote as providências administrativas para tanto, na forma da legislação vigente.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50812788920254025101/RJ
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 21:46
Juntada de Petição
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11/08/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 4 Número: 50812788920254025101
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072105-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADILSON RODRIGUES PIRES (OAB RJ069847) DESPACHO/DECISÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da FAZENDA NACIONAL objetivando, ao final, a anulação do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal n° 18470-725.811/2011-15.
Alega, em suma, que o referido crédito estaria prescrito, uma vez que entre o julgamento da primeira instância administrativa, em 09/2014, e o julgamento final da RFB, em 2024, decorreu prazo superior a cinco anos. No mérito principal, alega que o crédito tributário teria sido decorrente de glosa de dedução de despesas de saúde feitas pelo autor em favor do seu pai, Joel Mendes de Oliveira, no ano de 2009, dependente do autor à época.
Sustenta que cometeu o equívoco na declaração de não ter incluído seu genitor como dependente, o que tentou corrigir posteriormente no curso do Processo Administrativo Fiscal.
Contudo, a RFB jugou improcedente a impugnação do autor.
A RFB teria desconsiderado o vínculo familiar e a verdade dos fatos, comprovada nos descontos efetuados nos rendimentos do autor paga pagar médicos e plano de saúde do seu pai, que não possuía renda e vivia sob completa dependência econômica do filho.
Afirma que todos os documentos comprobatórios dos fatos foram juntados em sua impugnação administrativa.
Em sede de antecipação de tutela, assim requereu a parte autora seja “concedida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, conforme dispõe o art. 303, do CPC, condicionada, caso assim entenda Vossa Excelência, ao depósito da importância objeto de cobrança pela Receita Federal, tendo em vista o que consta da Intimação *31.***.*98-20, aposta ao processo nº 18470- 725.811/2011-15, que intima o Autor a pagar o débito exigido no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, “dar-se início ao prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, findo qual, sem que ocorra a extinção desses débitos, haverá o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva.” DECIDO.
Não restou comprovado nos autos o perigo na demora.
O autor deseja desconstituir o crédito tributário do Processo Administrativo Fiscal n° 18470-725.811/2011-15, mas não há perigo concreto e iminente que demande medida cautelar ou antecipatória que enseje a desconstituição imediata desse crédito.
De outra parte, não restam cumpridos os requisitos para concessão de Tutela de Evidências, quais sejam, aqueles listados no art. 311 do CPC.
Também não está claro da leitura do pedido liminar o que objetiva a parte.
O autor pede a antecipação da tutela, com o que se pode deduzir querer a anulação imediata do crédito tributário, mas não expõe, como exigido pela Lei, o perigo de dano.
Também mostra intenção de depositar em Juízo o valor do crédito tributário discutido, entretanto, o depósito não depende de decisão judicial, sendo direito subjetivo do contribuinte, nos moldes do art. 151, II, do CTN, valendo destacar que o depósito, por si só, desde que integral e em dinheiro (enunciado n° 112 do STJ), suspende a exigibilidade do crédito.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência antecipatória requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): apresentar cópia (legível) dos documentos de RG e CPF;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar as declarações de Imposto de Renda referentes ao crédito tributário que pretende desconstituir.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2.
Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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