TRF2 - 5001012-18.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001012-18.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EVALDO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO EVALDO PAULO DA SILVA, por esta ação proposta em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:39
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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02/06/2025 17:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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23/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/04/2025 18:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01F)
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09/04/2025 18:26
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 26/05/2025 13:00. Refer. Evento 13
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09/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 12:27
Despacho
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08/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:09
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 26/05/2025 13:00
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08/04/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 18:57:02)
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08/04/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 16:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01F para ESVITCONCJ)
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04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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